TJPI - 0000654-75.2003.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA NERY JÚNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de FÁBIO HENRIQUE FERREIRA NERY em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO MUNIZ NERY em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ NERY em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA NERY em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000654-75.2003.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LOURIVAL FERREIRA NERY, PAULO SÉRGIO MUNIZ NERY, DANIELA MUNIZ NERY INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY, LOURIVAL FERREIRA NERY JÚNIOR, FÁBIO HENRIQUE FERREIRA NERY SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL FERREIRA NERY, ambos qualificados nos autos.
O pedido foi distribuído por dependência ao inventário nº 0002060-68.2002.8.18.0140.
Em síntese, alega o requerente que é credor do espólio em razão de título executivo extrajudicial no valor de R$ 116.755,86.
Certidão de id. 73277965 atesta que os herdeiros foram todos intimados da propositura do presente incidente, entretanto não houve manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO e FUNDAMENTO.
Inicialmente, sobre a habilitação de crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e, como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve a concordância de todos os herdeiros quanto ao pedido.
Ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor que há necessidade de aquiescência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive não existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que se trata de um incidente processual sem natureza litigiosa.
Sobre o tema, confiram-se os julgados de nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º AFASTADA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DAS PARTES- REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS - INTELIGENCIA DO ART. 643 CPC . - Não se aplica aos processos eletrônicos, a exigência preceituada do art. 1.018, § 2º do CPC - As dívidas contraídas pelo de cujus quando o titular do patrimônio estava vivo é garantida por tal patrimônio e não pelo patrimônio de seus herdeiros - O procedimento de habilitação de credito não possui natureza contenciosa, portanto é imprescindível a concordância unanime dos herdeiros sobre o pagamento, ausente tal concordância de todas as partes, o credor será remetido á vias ordinárias - A ausência de manifestação dos herdeiros nos autos, a aplicação do instituto a revelia e/ou a presunção da concordância tácita de todos os herdeiros, não perfaz medida razoável ao caso concreto, tendo em vista que a lei aponta para a necessidade de aceitação expressa de todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 14992525120238130000, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Justiça gratuita ao apelante - Admissibilidade - Habilitante que se encontra recluso - Presunção de necessidade - Inventário - Cheques prescritos - Ausência de manifestação da inventariante - Ato que não equivale à aquiescência - Necessidade de concordância dos herdeiros - Artigo 643 do CPC - Habilitação afastada - Títulos prescritos - Remessa às vias ordinárias - Necessidade - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10045117920188260006 SP 1004511-79.2018.8 .26.0006, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de habilitação de crédito em inventário. 2.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, do CPC/15. 3.
Na espécie, diante da resistência do espólio à habilitação do crédito pelo ora recorrente, correta a determinação judicial de remeter a pretensão da parte credora às vias ordinárias. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 00003193820198120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO.
RESERVA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
I.
Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias?, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil.
II.
Havendo incerteza tanto em relação à existência como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios.
IV.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio.
V.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07418095920208070000 DF 0741809-59.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, analisando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento e habilitação do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor.
Ante o exposto, lastreado no artigo 643, caput do CPC, determino a remessa do pedido às vias ordinárias, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito de habilitação de crédito, devendo ser discutido em ação própria.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de mero incidente processual.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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18/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
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29/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:02
Distribuído por dependência
-
29/07/2019 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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06/09/2018 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 15:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 13:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/09/2016 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2016 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/12/2015 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2015 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2013 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/05/2012 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/05/2012 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/03/2012 11:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/03/2012 11:38
Juntada de Outros documentos
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25/05/2011 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2011 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/05/2011 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/03/2011 13:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2003 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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