TJPI - 0801652-53.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:03
Decorrido prazo de WILTON JOAO CAMPELO BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801652-53.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 EXECUTADO: WILTON JOAO CAMPELO BASTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por Condomínio Jardins do Norte 2, em face de Wilton João Campelo Bastos.
Deferido buscas pelo SISBAJUD, restou infrutífero (ID 38508222).
Deferido buscas pelo RENAJUD, restou infrutífera (ID 39105159).
Deferido Mandado de Penhora e Avaliação de bens, restou infrutífero (ID 41829769).
Deferido buscas pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, restou parcialmente frutífera (ID 57254763).
Compulsando autos, por desdobramento necessário de decisão (ID 52132847), realizou-se última tentativa de bloqueio em busca de ativos bancários aptos a sanar o crédito exequendo, atualizado na ordem de R$ 41.224,48 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e quatro e quarenta e oito centavos), verificando-se que foi certificado (ID57254763) a improficiência da medida, vez que repercutiu na constrição de quantia irrisória de R$ 50 (cinquenta reais).
O que é praticamente inexpressiva frente ao valor total sob persecução.
Nessa esfera, considerando o valor ínfimo até agora bloqueado em nome do executado, há esteio na legislação processual vigente, estatuído no art. 836 do CPC, que expressa a finalidade resolutiva do curso executório, ou seja, é necessário que as medidas empregadas para resgate do crédito exequendo possam ser efetivamente úteis, sob pena do valor pretendido ser absorvido pelos custos da própria execução, o que iria de encontro ao preceito da menor onerosidade.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução A título de reforço interpretativo, também vale colacionar jurisprudência que se posiciona pela impossibilidade de prosseguimento executório ao se deparar com penhora irrisória de ativos.
Comunga-se a tese de que os valores bloqueados precisam ser aptos a justificar a manutenção dos custos judiciais com a execução.
Isto é, não faz sentido manter a mobilização de um aparato judicial, para que esteja perenemente à disposição do exequente, se não há recursos ou lastro patrimonial mínimo em nome do executado que possa justificar a renovação dessas medidas.
O art. 836 do CPC afasta a penhora de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0950200-17.2021.8.13.0000 MG) Apelação Cível.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I do Código Civil de 2002.2.
Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3.
No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86).
Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4.
Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023).
Em razão do fator irrisório do valor encontrado INDEFIRO expedição de levantamento por meio de alvará.
Assim, PROCEDA-SE a desconstituição do bloqueio de valor discriminado em extrato do SISBAJUD, inserido no (ID57254763), que compõe o importe de R$ 50 (cinquenta reais) a fim de que seja liberado em favor do executado.
Em ato contínuo.
A parte exequente solicitou novamente buscas via RENAJUD através do CPF do executado, ocorre que já fora deferido no passado, restando infrutífero, e que a parte exequente não colacionou aos autos, nenhum elemento mínimo probatório de êxito em caso de deferimento, razão pela qual, não há outra alternativa a este juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas.
Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual.
Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
III.
DISPOSITIVO INDEFIRO expedição de levantamento por meio de alvará, bem como INDEFIRO pedido de novas buscas via RENAJUD.
PROCEDA-SE a desconstituição do bloqueio de valor discriminado em extrato do SISBAJUD, inserido no (ID57254763), que compõe o importe de R$ 50 (cinquenta reais) a fim de que seja liberado em favor do executado.
Em seguida, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:26
Outras Decisões
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:50
Decorrido prazo de WILTON JOAO CAMPELO BASTOS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:19
Outras Decisões
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11/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:55
Outras Decisões
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05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WILTON JOAO CAMPELO BASTOS em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/02/2023 09:49
Juntada de Petição de documentos
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23/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:46
Juntada de informação
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07/10/2022 13:43
Decorrido prazo de WILTON JOAO CAMPELO BASTOS em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2 em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/08/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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