TJPI - 0831083-30.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831083-30.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO, ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO REU: MED IMAGEM S/C INTERESSADO: RODRIGO SOARES NAPOLEÃO DO RÊGO CERTIDÃO Certifico que, nesta data (9 de julho de 2025), faço juntada da ata da audiência de Saneamento em Cooperação, realizada na sala das audiências da 10ª Vara Cível de Teresina.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 12:45
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831083-30.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO e outros REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AIRTON DE FRANÇA LAURINDO e ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO ALVES em face de HOSPITAL MED IMAGEM, todos individualizados na peça basilar.
A parte autora alega, em síntese, que aos 17/07/2019, a senhora Nazaré Gomes de França Laurindo, 82 anos de idade, encaminhou-se ao Hospital Med Imagem para a realização de um exame de rotina denominado Colonoscopia, que fora solicitado pelo médico.
Afirma que após a realização do procedimento, começou a sentir fortes dores e foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento.
Dias depois, ainda sentindo muita dor, retornou ao Hospital Med Imagem e lá foi atendida pelo médico de plantão que receitou medicamentos pra gases.
Aduz que, por muita insistência, aos 22 de julho de 2019, realizou-se o exame de Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome Total, em que se concluiu haver, entre outras anormalidades, PNEUMOPERITÔNIO INFERINDO PROCESSO INFLAMATÓRIO ASSOCIADO.
Diante do resultado do exame, o Hospital Med Imagem providenciou o encaminhamento da paciente ao Hospital de Urgência de Teresina.
Ademais, a parte autora informa que a senhora Nazaré foi internada no HUT, onde realizou algumas cirurgias.
Posteriormente, foi encaminhada para o Prontomed, onde ficou internada até seu óbito, aos 05/09/2019.
Pleiteia a procedência da ação para condenação dos demandados em indenização por danos morais, requer a anulação do termo de acordo extrajudicial que alega ser viciado, firmado em estado de perigo, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juntou documentos (IDs 6905946-6906067).
Deferiu-se a gratuidade e determinou-se a citação dos suplicados (ID 6963601).
Em sua contestação (ID 19668248), o suplicado Hospital Med Imagem, impugna o benefício da gratuidade da justiça, alega ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade do procedimento realizado pelo médico demandado e ausência de requisitos da responsabilidade civil consistente em danos morais.
Em sua contestação (ID 48957646), o suplicado RODRIGO SOARES NAPOELÃO DO RÊGO, alega que não há comprovação da realização da colonoscopia, bem assim a negligência dos requerentes, sob o argumento de que não atenderam as orientações e recomendações entregues no pré e no pós exame de Colonoscopia.
Intimados para especificarem provas que pretenderiam produzir, as partes requereram audiência de instrução e julgamento. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia aos réus desconstituírem tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 1.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL MED IMAGEM O requerido, Med Imagem, sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que o profissional responsável pelo atendimento não faz parte do corpo clínico da instituição.
Sobre o tema, colaciono firme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
No caso em questão, embora a parte tenha alegado que o médico não faz parte do corpo clínico da instituição, não há comprovação dessa alegação.
Ademais, conforme definido pelo STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Dessa forma, indefiro a preliminar em apreço. 2.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que o autor se adéqua ao conceito legal de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, pois utilizou os serviços médicos/hospitalares prestados pelos demandados como destinatário final.
Os suplicados, por sua vez, se enquadram no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3° da lei consumerista, tendo em vista que a pessoa jurídica integrante do polo passivo presta serviços hospitalares voltados ao púbico em geral.
Em relação ao réu RODRIGO SOARES NAPOELÃO DO RÊGO também é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois na relação entre médico e paciente também há efetiva prestação de serviços na qual o médico se qualifica como fornecedor de serviço e o paciente como adquirente de tal serviço como destinatário final.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
ATENDIMENTO REALIZADO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PACIENTE E MÉDICO QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0048496-15.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 14.03.2019). (TJ-PR - AI: 00484961520188160000 PR 0048496-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente aos suplicados, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, cabendo aos suplicados a comprovação de regularidade nos procedimentos médicos/hospitalares adotados no atendimento, diagnóstico e tratamento para o quadro clínico do requerente. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a realização de consulta na qual se solicitou a colonoscopia; b) a realização da colonoscopia pelo médico RODRIGO SOARES NAPOELÃO DO RÊGO; c) como foi realizado e em que momento se assinou o termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual o Hospital Med Imagem se comprometeu a custear o tratamento da paciente Nazaré Gomes de França Laurindo em função das complicações do exame; d) negligência do médico; e) a existência de negligência por parte dos requeridos; f) o atendimento as orientações e recomendações entregues no pré e no pós exame de Colonoscopia; g) a assinatura do termo de consentimento para a realização do procedimento; h) o modo de preparação para a realização do exame. 4.
DAS QUESTÕES DE DIREITO A existência ou não do direito a indenização por danos morais em decorrência da alegada falha na prestação de serviços de exame de colonoscopia. 5.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4, bem assim a inversão do ônus da prova deferida no item 2, nos termos acima delineados na seguinte ordem: a parte autora deve, no prazo de 15 dias: (a) juntar documentos que comprovem a consulta na qual o médico tenha solicitado a realização da colonoscopia; (b) a realização da colonoscopia pelo médico Rodrigo Soares Napoleão do Rêgo; (c) como e em que momento foi realizado o acordo extrajudicial; (d) que cumpriram todas as orientações para a realização do exame, bem assim as orientações pós exame; (e) juntar documentos que comprovem a assinatura do termo de consentimento para a realização do procedimento, bem assim o modo de preparação para a realização do exame. as partes demandadas devem, no prazo de 15 dias: (a) juntar documentos que comprovem que informaram todas as orientações para a realização do exame, bem assim as orientações pós exame; (b) juntar a assinatura do termo de consentimento para a realização do procedimento, bem assim o modo de preparação para a realização do exame. 6.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO EM COOPERAÇÃO Entendo que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, mormente acerca da prova pericial, requerida expressamente pelas partes, correspondente ao exame/avaliação dos laudos, exames clínicos e outros documentos constantes nos autos que se relacionem ao estado clínico da senhora a Nazaré Gomes de França Laurindo a partir da solicitação da colonoscopia até os últimos atendimentos. É que este Juízo não dispõe de perito habilitado para a materialização de tal ato, sendo conveniente a designação de audiência de saneamento para que as partes, em conjunto, possam deliberar acerca de tal ponto, com definição do tipo de perícia, indicação conjunta/nomeação de peritos ou outra modalidade de prova que entendam adequada para a resolução do tema.
Dessa forma, em relação ao tema perícia, considerando que incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo e tendo em conta a possibilidade de que os atos processuais sejam realizados por meio de videoconferência (arts. 139, inciso II, e 236, §3º, do Código de Processo Civil), ainda com fundamento no §3º do art. 357 do CPC, designo audiência de saneamento em cooperação, presencial, para o dia 09 de julho de 2025 às 12h.
As partes deverão ser pessoalmente intimadas a participarem da audiência.
Conste do mandado a advertência de que se a parte, pessoalmente intimada, não participar ou, participando, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, §1º).
Pontuo que a necessidade ou não de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a materialização do ato pericial, notadamente em virtude da possibilidade de participação do perito e assistente técnico na audiência, conforme estabelece o art. 361 do CPC.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:05
Determinada diligência
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26/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:02
Outras Decisões
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02/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FRANCA LAURINDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ALINE LAURINDO DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:50
Juntada de contrafé eletrônica
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15/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 04:10
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO em 27/05/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 04/12/2019 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/12/2019 01:05
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 19:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/11/2019 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:20
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
31/10/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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