TJPI - 0814718-27.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814718-27.2021.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: TERACOM PARTICIPACOES LTDA REU: ANTÔNIO, LUISINHO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente/apelada, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o recurso de apelação interposto nos autos.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
SAMYA LETHICIA DE JESUS MARTINS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de TERACOM PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814718-27.2021.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: TERACOM PARTICIPACOES LTDA REU: ANTÔNIO, LUISINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERACOM PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ANTÔNIO e LUISINHO, visando a retomada da posse de imóvel rural situado na Data Cuidos, zona rural de Teresina-PI.
A autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel, com matrícula registrada no 7º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Teresina, demonstrando domínio sobre a gleba B, com área de 65,4777 ha.
Alega que os requeridos, sem qualquer título ou autorização, invadiram parcela da propriedade, cercando e se apropriando de área de aproximadamente 2.500 m (50 x 50 metros), onde passaram a realizar criação de porcos, conforme demonstrado em fotografias e croqui acostados aos autos.
A inicial foi instruída com certidão de registro do imóvel, contrato social da empresa, comprovantes de endereço, documentos pessoais e provas da invasão.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequada qualificação dos réus.
A autora manifestou que os requeridos são conhecidos apenas por seus prenomes e apelidos (“Antônio” e “Luisinho”), e que, embora difícil a obtenção de dados completos, conseguiu identificar o endereço em que ambos residem, requerendo a citação nesse local.
Após a diligência judicial, constatou-se que a posse dos réus é exercida há período superior a um ano e dia, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada de imissão liminar na posse, com posterior citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (id 45074198), na qual nega a ilegalidade da posse e sustenta, em síntese, que a área ocupada sempre foi tratada como de uso comum da comunidade local.
Não apresentaram documentos comprobatórios de posse ou domínio.
A autora apresentou réplica, reiterando que o domínio é devidamente registrado em seu nome e que a ocupação pelos requeridos não possui qualquer respaldo jurídico, tratando-se de esbulho possessório. É o relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha indevidamente.
Tal prerrogativa é exercida por meio da ação reivindicatória, que tem fundamento no jus possidendi, vale dizer, no direito à posse, considerada a relação jurídica preexistente.
Logo, temos que a ação reivindicatória é a ação do proprietário sem posse contra o possuidor que não é dono, razão pela qual para a procedência da reivindicatória, além da prova do domínio do autor, é indispensável que se apure a injustiça da posse do réu.
Consoante ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, in "Direitos das Coisas", Ed.
Saraiva, vol 3, p. 83 Na reivindicatória o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. É a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse contra quem tem posse, mas não tem título.
Mais adiante, pondera: Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que de boa-fé.
Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse. (...) Quanto à legitimidade passiva, a ação deve ser endereçada contra quem está na posse ou detém a coisa sem título ou suporte jurídico.
A boa-fé não impede a caracterização da injustiça da posse, para fins de reivindicatória (...).
A reivindicatória pode, assim, ser movida contra o possuidor sem título e o detentor,qualquer que seja a causa pela qual possuam a coisa. (Ob. cit., p. 84/85).
Comprovada a titularidade do domínio pela certidão de matrícula do imóvel apresentada pela autora, tem-se preenchido o primeiro requisito da ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil).
A área invadida está claramente individualizada no pedido inicial e por meio de provas documentais e fotográficas que apontam a extensão e localização da parcela indevidamente ocupada pelos réus.
A posse injusta também se configura, pois os réus não apresentaram qualquer título ou prova de direito legítimo sobre a área, e sequer contestaram de maneira eficaz a existência do domínio da autora.
A alegação de ocupação prolongada, desacompanhada de justo título ou animus domini, não afasta a presunção do domínio decorrente do registro imobiliário.
Nesse contexto, o esbulho praticado pelo réu resta demonstrado, posto que ocupa o imóvel em questão sem título que legitime a posse.
Logo, o direito dos autores de reaverem a posse do imóvel objeto do litígio é medida que se impõe.
Não há que se falar em benfeitorias indenizáveis, diante da ausência de qualquer comprovação ou pleito expresso nesse sentido, tampouco reconhecimento da boa-fé por parte dos ocupantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para reintegrar o autor na posse do imóvel, atualmente ocupada pelos requeridos.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária.
Passado o prazo, determino a expedição do mandado de imissão de posse, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, se necessário.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Luisinho em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de TERACOM PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Antônio em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Antônio em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Luisinho em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 08:53
Decorrido prazo de Luisinho em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TERACOM PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Luisinho em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Antônio em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:45
Decorrido prazo de TERACOM PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Antônio em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Antônio em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Antônio em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Luisinho em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Luisinho em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Luisinho em 27/01/2022 23:59.
-
05/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:14
Outras Decisões
-
27/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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