TJPI - 0800808-29.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800808-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: LUIS VALENTIM DA SILVA REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV, MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade urbana, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS VALENTIM DA SILVA em face do Fundo Previdenciário do Município de Picos – PICOS-PREV e do Município de Picos/PI.
A parte autora alega ter mais de 40 anos de vínculo com o Município de Picos, onde exerce a função de vigia desde 01/03/1984, e possuir atualmente 76 anos de idade, o que configuraria o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade.
Informa que o pedido foi indeferido administrativamente em razão de suposta ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu judicialmente a concessão do benefício.
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando ausência de direito por falta de averbação de tempo de INSS e de emissão de CTC.
As partes foram regularmente intimadas e apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade o segurado que cumprir: · idade mínima de 65 anos (art. 48); · carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II).
O conjunto probatório revela que o autor mantém vínculo empregatício com o Município de Picos desde 01/03/1984, o que lhe garante mais de 480 contribuições mensais, conforme comprovado em documentos como: Certidão de tempo de serviço (ID 24491649); Declaração do RPPS do Município (ID 24491665); Ficha funcional e folhas de pagamento (ID 24491668 e seguintes); Recibos recentes de pagamento (até 2024 – ID 62256222).
O argumento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputado ao servidor público, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” Entretanto, quanto ao termo inicial do benefício, o termo inicial da aposentadoria deve coincidir com a DER, desde que, nessa data, o autor já preenchia os requisitos legais, como ocorre no presente caso.
Todavia, as parcelas vencidas são de trato sucessivo e submetem-se à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Logo, as diferenças devidas devem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS VALENTIM DA SILVA, para: a) Reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana, com concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 2014); b) Condenar o Fundo Previdenciário do Município de Picos (PICOS-PREV) a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índices da caderneta de poupança); d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento da sentença.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ELAYNE REJANE DE SA BARROS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS VALENTIM DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800808-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: LUIS VALENTIM DA SILVA REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV, MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade urbana, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS VALENTIM DA SILVA em face do Fundo Previdenciário do Município de Picos – PICOS-PREV e do Município de Picos/PI.
A parte autora alega ter mais de 40 anos de vínculo com o Município de Picos, onde exerce a função de vigia desde 01/03/1984, e possuir atualmente 76 anos de idade, o que configuraria o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade.
Informa que o pedido foi indeferido administrativamente em razão de suposta ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu judicialmente a concessão do benefício.
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando ausência de direito por falta de averbação de tempo de INSS e de emissão de CTC.
As partes foram regularmente intimadas e apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade o segurado que cumprir: · idade mínima de 65 anos (art. 48); · carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II).
O conjunto probatório revela que o autor mantém vínculo empregatício com o Município de Picos desde 01/03/1984, o que lhe garante mais de 480 contribuições mensais, conforme comprovado em documentos como: Certidão de tempo de serviço (ID 24491649); Declaração do RPPS do Município (ID 24491665); Ficha funcional e folhas de pagamento (ID 24491668 e seguintes); Recibos recentes de pagamento (até 2024 – ID 62256222).
O argumento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputado ao servidor público, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” Entretanto, quanto ao termo inicial do benefício, o termo inicial da aposentadoria deve coincidir com a DER, desde que, nessa data, o autor já preenchia os requisitos legais, como ocorre no presente caso.
Todavia, as parcelas vencidas são de trato sucessivo e submetem-se à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Logo, as diferenças devidas devem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS VALENTIM DA SILVA, para: a) Reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana, com concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 2014); b) Condenar o Fundo Previdenciário do Município de Picos (PICOS-PREV) a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índices da caderneta de poupança); d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento da sentença.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
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11/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS VALENTIM DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:43
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ELAYNE REJANE DE SA BARROS em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2023 08:17
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:09
Declarada incompetência
-
02/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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