TJPI - 0800913-58.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800913-58.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: LUIZ PAULO DE SOUZA REU: R.
MELO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por LUIZ PAULO DE SOUZA em face de R.
MELO CONSTRUTORA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que a requerida a deve o valor de R$ 28.775,37 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e por esse motivo ajuizou a presente demanda, a fim de receber os valores que, supostamente, ainda lhe são devidos pela Requerida.
Afirma que foi contratado pela construtora ré para a prestação de serviço de pintura na penitenciária estadual de Buriti dos Lopes - PI, mas que, ao final da obra, não lhe foi repassado o montante total acordado.
Alega, o Autor, que a Requerida não efetuou o pagamento dos 30% (trinta por cento) que havia sido acertado entre as partes, o que corresponde à quantia de R$ 28.775,37 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Em contestação (documento id 77972821), a Requerida sustenta que os pagamentos eram realizados através de medição e apresentação das respectivas notas fiscais, não havendo nenhum débito com o Requerente.
Alega que houve o cumprimento contratual com o pagamento de todo o valor acordado com a parte contratada.
Defende, ainda, a ausência de comprovação das alegações do Autor e, ao final, requer o julgamento improcedente da presente ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, é importante ressaltar que a presente ação versa sobre a cobrança de valores oriundos de um contrato de empreitada realizado entre as partes.
A respeito dessa modalidade de pactuação, a legislação brasileira não exige uma forma especial, sendo válida a avença celebrada verbalmente, conforme art. 107 do Código Civil.
A respeito do contrato de empreitada, Gagliano afirma que “quanto à forma, é um contrato não solene, que prescinde de forma específica e consensual, pois se perfaz com a simples declaração de vontade. É importante destacar que, embora se refira à realização de uma obra, não é a entrega da coisa que configura o contrato, mas, sim, o estabelecimento da obrigação de fazê-la." (Manual de direito civil.
Vol. único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 649).
Sendo assim, ainda que não haja contrato escrito no presente caso, percebo que a contratação dos serviços do Autor pela Requerida é fato incontroverso no processo (art. 374, III do CPC), já que reconhecido na contestação.
De fato, a controvérsia que deu origem à presente demanda diz respeito ao pagamento que teria sido acordado entre as partes e, em razão disso, uma possível quantia ainda pendente de repasse ao Autor.
De acordo com o Autor, “em contrapartida aos serviços contratados, foi acordada uma remuneração por metro quadrado pintado a ser paga pela demandada após a periódica apresentação de notas fiscais pelo demandante, porém com desconto e retenção de 30% (trinta por cento) do valor de cada parcela, os quais seriam devolvidos de uma vez logo após o final da pintura contratada” (trecho da petição inicial id 75843116).
A Requerida afirma que “no avençado entre as partes, ficou acertado que em cada medição seria retido um percentual de 23,07%, o qual seria pago na última medição para finalização contratual” (trecho da contestação id 77972821).
Dessa forma, a controvérsia diz respeito ao percentual que teria sido acordado pelas partes a ser pago ao final da obra.
A Requerida afirma que seria 23,07% e que todo o valor já teria sido repassado ao Autor, em cada uma das medições realizadas.
O Autor, por sua vez, alega que teria sido estabelecido 30% e que ainda teria direito a receber R$ 28.775,37 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Nesse sentido, diante da versão apresentada pela Requerida, impugnando especificamente os fatos alegados, inegável que recai sobre o Autor, a princípio, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto porque, como se sabe, ele precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na petição inicial como ensejador de seu direito, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor." (NEVES.
Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.657) Em que pese as alegações do Requerente, no sentido de que ainda faria jus ao recebimento de R$ 28.775,37 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) referente aos 30% acordado, entendo que não logrou êxito em comprovar tais alegações, uma vez que não trouxe aos autos documentos probatórios nesse sentido, devendo ser ressaltado que incumbia a ele corroborar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Isso porque, apesar da inexistência de um contrato escrito no caso em apreço, ainda assim o Autor dispunha de outros meios de prova para corroborar o alegado.
No entanto, trouxe ao caso apenas o testemunho de Diego Santos que, em audiência, afirmou que sabia que haveria pagamento de 30% ao final, mas também afirmou que não participou da negociação, que sabia do assunto apenas por comentários.
O Requerido também produziu prova testemunhal em audiência.
Na oportunidade, as duas testemunhas afirmaram que o percentual pago pela empresa era de 23,07% e que a contratante já havia pago integralmente os valores devidos ao Requerente.
Em outros termos, tais depoimentos corroboram a tese da construtora e mantém a controvérsia acerca do percentual que teria realmente sido acertado entre as partes, além da existência ou não de valores devidos ao Autor.
Dessa forma, é forçoso concluir que não há prova suficiente no processo para que este juízo julgue procedente o pedido formulado pelo Requerente, entendimento que vem sendo aplicado em diversos casos análogos nos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPREITADA .
INFORMALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 INCISO I DO CPC.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
O contrato de empreitada não exige forma especial, nos termos da lei, motivo pelo qual é válida a avença pactuada verbalmente.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova das alegações o pedido deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50058477120218210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50058477120218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/02/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra petita, quando os limites objetivos da lide foram estritamente observados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo a comprovação do inadimplemento não há acolhimento de pretensão formulada pelo autor." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.027188-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da sumula em 24/ 03/ 2022) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800913-58.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUIZ PAULO DE SOUZA REU: R.
MELO CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 25/06/2025, às 09h10.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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