TJPI - 0800697-51.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:54
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:09
Deferido o pedido de
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11/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:29
Processo Reativado
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11/06/2025 11:29
Processo Desarquivado
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10/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:16
Decorrido prazo de ALICYA KARLA VALADAO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:16
Decorrido prazo de MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800697-51.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALICYA KARLA VALADAO RODRIGUES REU: MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Processo n. 0800697-51.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, analisando os autos, observo que a Requerida não compareceu à audiência una previamente designada - ID 67851800.
Apresentou contestação ao ID 64628650.
Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Consoante a lição de Calmon de Passos: “Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário” (PASSOS, José Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia da parte Promovida.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, apesar de não haver relação contratual entre as partes, é aplicável o disposto no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo indubitável, no caso em comento, que a parte Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova em favor da Requerente, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pleito que ora acolho.
Insta mencionar que a responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu.
Destaca-se o que leciona Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, p. 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação) ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).
Contudo, como aponta o CDC, não haverá responsabilidade apenas nos casos em que comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (arts. 12, §3º e 14, §3º, do CDC).
Pretende a parte autora, em síntese, a condenação da Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de receber inúmeras ligações de diversos números fixo e telefone celular da empresa ré durante o dia, apesar de não possuir nenhum vínculo contratual com esta.
O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente violados os direitos da personalidade da vítima.
Vislumbro, no caso, a perfeita aplicação do conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo O Código Civil estabelece genericamente o modo de se arbitrar a indenização advinda da responsabilidade civil por ato ilícito, a saber: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A Autora comprovou que recebeu diversas ligações originadas pela Promovida.
Consigno que, atualmente, já é possível pesquisar, sem nenhum custo, qual a empresa que efetuou determinada ligação telefônica, por meio do sítio eletrônico www.qualempresameligou.com.br.
Por meio deste endereço eletrônico, a pessoa interessada pode incluir um determinado número e consultar a qual empresa ele pertence.
Sobre a questão da indenização propriamente dita, registro que existem diversas correntes jurisprudenciais acerca do tema em discussão.
Uma delas prega que, independentemente do número de ligações, não há viabilidade de reconhecer o dano extrapatrimonial, pois se trata de "mero dissabor".
Outra corrente, que é a encampada por este Juízo, defende que há dano moral quando existir comprovação de ligações inoportunas em número excessivo e desproporcional, ao ponto de abalar a tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Não existem parâmetros legais ou normativos que concluam com exatidão qual o número de chamadas que pode ser considerado alto e desproporcional, cabendo ao intérprete a análise do caso concreto.
Contudo, com base nas regras de experiência, na razoabilidade, prudência e das expectativas criadas na sociedade de consumo, é viável ao julgador o estabelecimento de um recorte, de um limite mensal de número de chamadas, de modo a evitar discrepâncias em situações análogas.
Compulsados os documentos carreados aos autos, verifico que a Autora se desincumbiu do seu ônus de fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, anexando à exordial os seguintes documentos: comprovante de endereço e número telefônico - ID 54471077; histórico de ligações indevidas - IDs 54471079 e 54471080; números de telefone fixo cadastrados da Requerida - ID 54471081.
Conforme o documento de ID 54471079, a Autora chegou a receber nove chamadas por dia, algumas com intervalos de pouquíssimos minutos entre elas.
A situação se estendeu durante meses, sendo a parte Promovente incomodada por ligações em número desarrazoado, segundo se extrai dos documentos de IDs 54471079 e 54471080. É compreensível que muitas das chamadas sequer tenham sido atendidas, mas nem por isso deixam de causar incômodos quando feitas de forma excessiva.
Registro que o fato de existirem mecanismos destinados ao consumidor não receber contatos de telemarketing não isenta ou atenua a responsabilidade da Requerida.
Trata-se, em verdade, de subversão dos princípios norteadores das relações de consumo, na medida em que o consumidor que não quiser mais ser "perturbado" deve, por sua iniciativa, buscar os meios necessários para isso, quando, na verdade, a não perturbação deveria ser a regra aplicada pelas empresas.
Isso não significa que as empresas não possam efetuar ligações para oferecer seus produtos, mas dentro do limite do aceitável/tolerável.
Se o consumidor recusou uma oferta, significa que ele não tem interesse e não deve mais ser incomodado pelo mesmo motivo.
Da mesma forma, se ele não atendeu duas ou três ligações, é bem provável que ele não queira atender ou falar com quem quer que seja daquele número.
Ante o exposto, considerando que a Promovida realizou ligações de forma excessiva, desproporcional, abusiva, desrespeitando os direitos básicos do consumidor, em especial a reiteração de publicidade abusiva (art. 6º, IV, CDC), ocasionando lesão aos direitos de personalidade da Requerente consubstanciados no seu sossego, tranquilidade, tempo útil, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Relação de consumo.
Cobranças excessivas através de ligações telefônicas.
Legitimidade passiva das requeridas – por participarem da cadeia de consumo.
Abuso de direito.
Prova documental (printscreens) – diversas ligações por dia, a cada poucos minutos, fls. 14/19.
Contestação genérica.
Direito de cobrança deve observar critério de razoabilidade e finalidade, tampouco deve ser vexatória, provocar constrangimento ou consistir em ameaça.
Dano moral configurado.
Ação julgada parcialmente procedente, condenando as requeridas, solidariamente, a não realizar novas cobranças ao requerente, por telefone, sem prejuízo de outras medidas para a satisfação de seu crédito, sob pena de multa de R$ 100,00, a cada ligação indevida; bem como a compensar o dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Recurso da empresa de telemarketing, reiterando teses de defesa.
Recurso da instituição financeira, repisando teses de defesa; subsidiariamente, requer a redução do valor fixação para a compensação por dano moral.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recursos improvidos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028455-34.2019.8.26.0602; Relator(a): Cassio Pereira Brisola; Órgão Julgador: 5ª Turma; Foro de Sorocaba -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020;Data de Registro: 23/07/2020).
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
A indenização por danos morais existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
Em razão da evidente falha na prestação do serviço consubstanciada no número excessivo e abusivo de ligações de telemarketing, entendo também pela procedência do pedido de condenação da Promovida em obrigação de não fazer, no sentido de não proceder com ligações inoportunas à Requerente.
Ato contínuo, defiro o pedido de obrigação de fazer e determino a exclusão do número da Autora do banco de dados/clientes da Requerida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de todo o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor da parte Autora; CONDENAR a Requerida na obrigação de não fazer consistente em determinar que esta cesse as ligações ao número indicado na inicial, (86) 9 9900-2144, pertencente à Autora, ALICYA KARLA VALADAO RODRIGUES - CPF: *65.***.*33-75, caso ainda não o tenha feito.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer e DETERMINO a exclusão do número da Autora, indicado na exordial, do banco de dados/clientes da Requerida, caso ainda não o tenha feito.
Em caso de descumprimento da obrigação de não fazer e/ou da obrigação de fazer, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida à Promovente; CONDENAR a Requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à Autora, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ); Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se PESSOALMENTE a Requerida, haja vista o deferimento da obrigação de fazer e de não fazer (Súmula 410, STJ).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:36
Juntada de comprovante
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21/08/2024 14:53
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 11:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/08/2024 10:51
Juntada de carta
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13/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:27
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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