TJPI - 0800981-89.2019.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800981-89.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARTINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETOS.
SÚMULA 30 DO TJ PI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria Martina da Conceição, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro.
A sentença (id. 24450730) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A: defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples e, que seja determinada a compensação da quantia disponibilizada à parte autora, além da minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2ª apelação – interposta por Maria Martina da Conceição: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador.
Apenas o primeiro apelante apresenta contrarrazões, nas quais pede o não provimento do apelo apresentado pela autora.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diz respeito, também, à Súmula 18, desta egrégia Corte, de uma vez que também não foi trazido aos autos, como já dito, comprovante de que tenha sido creditados, em favor da parte autora, os valores objeto de suposto contrato.
Eis o teor da Súmula: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada e, que, embora o suposto contrato (id. 24450605) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se viu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, que já foi o patamar fixado na sentença.
Por fim, destaco apenas não caber acolhida o pedido do primeiro apelante, quanto à redução do percentual fixado para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de uma vez que a sentença já os fixou no mínimo legal, e que a majoração – adiante mencionada – é efeito legal forçoso a ser aplicado com o não provimento de recurso de quem já era sucumbente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:19
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:19
Outras Decisões
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30/09/2020 07:52
Conclusos para decisão
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18/05/2020 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 11:05 Vara Única da Comarca de Inhuma.
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15/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 23:38
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 11:23
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 11:05 Vara Única da Comarca de Inhuma.
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14/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:53
Conclusos para despacho
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17/09/2019 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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