TJPI - 0801621-91.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801621-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos qualificados para os termos da presente ação.
Oferecida a Contestação (ID 13469679), que foi posteriormente impugnada pela autora (ID 22460461).
Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 54376350) informou o óbito da parte autora.
Decisão oportunizando a habilitação de sucessores (ID 65413327), sob pena de extinção.
Após tentativas de intimação pessoal dos parentes da falecida (ID 67618572) não se obteve êxito.
Embora ciente, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação.
Eis o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a restituição e reparação de valores descontados sem a realização da contratação dos serviços Desse modo, oportunizou-se a sucessão processual (ID 65413327), nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia de eventuais sucessores da autora originária em relação ao prosseguimento do feito, vislumbrando-se que não houve habilitação de herdeiros mesmo após 01 (um) ano do falecimento — e o advogado que patrocina a causa, mesmo devidamente intimado, restou-se inerte.
Vale dizer que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, vislumbrado o silêncio, mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é dos eventuais herdeiros da falecida, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, DO CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba honorária fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dado que já concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2025 21:07
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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29/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2020 18:24
Juntada de Certidão
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03/04/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:32
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:32
Distribuído por sorteio
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17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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