TJPI - 0810614-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810614-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: REYNALDO TAJRA FRANCA REU: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, movida por REYNALDO TAJRA FRANÇA, em face de CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA.
Na inicial, o autor afirma que é sócio da empresa CASAMATER – Casa de Saúde e Maternidade LTDA, desde a sua fundação, contudo, há cerca de 5 (cinco) anos, vem tentando, sem sucesso, retirar-se da sociedade, já tendo, inclusive, apresentado solicitação à Diretoria, que, no entanto, manteve-se inerte ao pleito.
Relata que é alvo constante de intimações/notificações em diversas demandas judiciais ajuizadas em desfavor da empresa, especialmente execuções fiscais, mesmo na condição de sócio minoritário e sem nunca ter praticado qualquer ato de gestão ou da administração da empresa, constrangimento que reputa ser ilegal.
Após diversas tentativas, teria sido feito o aditivo para sua retirada, entretanto, o documento em questão tratava da saída dele e de Maria Pereira Gonçalves da Costa, pessoa interditada e representada pelo seu curador, Marcus Antônio Gonçalves Costa.
Assim, no momento em que tentou-se arquivar a alteração contratual para a retirada do sócio perante a JUCEPI, o autor teria sido informado de que, para retirar sócio incapaz, deveria ser apresentado alvará judicial autorizando a retirada, uma vez que o curador não pode dispor dos bens do curatelado.
Diante disso, narra que não foi possível sua retirada, pois não é possível o arquivamento de apenas uma parte do aditivo.
Aduz que, então, enviou AR para a empresa sugerindo a confecção, com máxima urgência, de aditivo que tratasse apenas de sua exclusão, tomando-se, assim, as providências legais e cabíveis para viabilizar sua exclusão definitiva do quadro societário da empresa, renunciando, até mesmo, ao recebimento de possíveis haveres.
Por fim, assevera que os sócios remanescentes têm ciência sobre o desejo de retirada do requerente dos quadros da sociedade, e mesmo assim se mantém inerte diante das tentativas do autor.
Requer a procedência dos pedidos, para declarar a dissolução parcial da CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA, promovendo-se a exclusão/retirada do requerente do quadro societário.
Juntou documentos pessoais, ofício encaminhado à JUCEPI (ID 53974387), entre outros documentos.
Custas de ingresso devidamente adimplidas (ID 53978397).
Decisão de ID 55758236 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Em contestação (ID 57835578), a parte requerida defendeu que a empresa encontra-se em processo de mudança no corpo diretivo e regularização do quadro societário, procedimento cuja demora independe da vontade dos envolvidos.
Alegou que não se opõe à exclusão de Reynaldo Tajra França do quadro societário.
Assim, requereu o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira Gonçalves da Costa, reconhecendo-se seu falecimento e, posteriormente, arquivando-se o aditivo para exclusão dos sócios.
Após, pleiteou a exclusão do autor do quadro societário.
Em réplica (ID 59160914), o autor sustentou que não há necessidade de convocar os herdeiros ao processo, visto que o vínculo entre a falecida e o réu não é objeto desta demanda judicial.
Nesses termos, reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para informarem sobre a necessidade de outras provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 66877109 e 67370880).
Sentença de ID 70432890 determinou a suspensão do presente feito de dissolução parcial da sociedade até o encerramento do processo de recuperação judicial da demandada, autuado sob o n. 0826911-74.2021.8.18.0140.
Interposto Agravo de Instrumento, o Exmo.
Des.
Relator proferiu Decisão Monocrática (ID 72580918), deferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela, e determinando a continuidade desta ação, afastando a suspensão imposta.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos.
Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, e que as partes dispensaram a produção de novas provas, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX).
Assim, passo diretamente à apreciação do mérito.
Mérito Inicialmente, ressalta-se que o motivo da dissolução pretendida na inicial é a retirada do sócio, que não mais deseja permanecer na sociedade No caso dos autos, o autor afirma expressamente que não tem mais interesse em participar do quadro societário da empresa, sendo o exercício da retirada ato unilateral do sócio.
Nesse sentido, sabe-se que ninguém é obrigado a se manter associado contra sua própria vontade.
Esse parâmetro advém dos principais postulados do direito privado: liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 5º, inciso XX, CF).
Essa hipótese também está prevista no art. 1.029 do Código Civil, segundo o qual qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias.
Tem, portanto, a retirada voluntária do sócio insatisfeito o caráter de direito potestativo, uma vez que os demais sócios não podem se opor à efetivação dessa prerrogativa.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL .
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO . 1.
A retirada de sócio condiciona-se, unicamente, à manifestação de vontade do retirante, de modo a prevalecer o princípio da autonomia da vontade. 2.
Sentença que possui natureza declaratória visto que apenas reconhece um direito já manifestado anteriormente pelo seu titular .
Efeitos ex tunc. 3.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00551112920218190001 202300154400, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA.
POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS.
ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF.
ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3.
Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4.
O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5.
No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8.
Recurso especial provido. ( REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.).
Além disso, consoante já assentado na decisão monocrática supracitada (ID 72580918), a retirada de sócio minoritário e não administrador não impacta o passivo da empresa, tampouco interfere na gestão desta.
Registre-se que o fato de a sociedade se encontrar sob processo de recuperação judicial não impede o exercício do direito de retirada do sócio, uma vez que não há previsão nesse sentido na Lei nº 11.101/2005.
Observa-se, no entanto, que, no aditivo para retirada do autor do quadro societário, também consta a retirada de Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 53974385).
No ID 53974385, Pág. 18, consta que a JUCEPI solicitou a correção do instrumento, pois, Maria Pereira Gonçalves da Costa é pessoa curatelada (Termo de Compromisso de Curatela acostado à Pág. 8 do mesmo ID), e, para retirar da empresa sócio representado por curador, deve ser apresentado alvará judicial que autorize a retirada.
A parte requerida, por sua vez, alega, na contestação, que Maria Pereira Gonçalves da Costa faleceu em 2018, razão pela qual seus herdeiros devem ser chamados para compor a lide.
De fato, a requerida anexou Certidão de Óbito Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 57835582).
Contudo, o trâmite necessário para a formalização do aditivo quanto à Maria Pereira Gonçalves da Costa não pode impedir o autor de proceder à sua retirada do quadro societário.
Cabe destacar, ainda, que este processo não trata da exclusão de Maria Pereira da sociedade, razão pela qual a questão não será aqui discutida.
Por essa razão, desnecessário o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira para se manifestarem nos autos, pois esta sequer é parte integrante da relação processual, tampouco sua exclusão é objeto da demanda.
Ademais, frise-se que a requerida afirmou expressamente que não se opõe à exclusão do autor, e, inclusive, pleiteou sua retirada do quadro, após o cumprimento das diligências solicitadas.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora é, tão somente, a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do autor do quadro societário, que é ato unilateral, e que a requerida não se opôs ao pedido, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, no sentido da dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do requerente do quadro societário.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a dissolução parcial da sociedade, considerando a retirada do autor Reynaldo Tajra França dos quadros societários em 60 dias a partir de 19/08/2022, data da expedição do termo aditivo.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, comunicando desta decisão, para que providencie as anotações necessárias à exclusão de REYNALDO TAJRA FRANÇA, do quadro societário da sociedade empresária CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/12/2024 03:16
Decorrido prazo de CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:10
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802066-74.2022.8.18.0032
Olinda Joana da Conceicao Barros
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 12:18
Processo nº 0802078-17.2024.8.18.0033
Adelino Andrade de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Sarah Maria Lira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 13:24
Processo nº 0756608-67.2021.8.18.0000
Antonio Luiz Rodrigues Felinto de Melo
Municipio de Monsenhor Gil
Advogado: Antonio Luiz Rodrigues Felinto de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2021 20:26
Processo nº 0000671-59.2017.8.18.0031
Antonia Vieira
Francisca Vieira Barroso
Advogado: Daniel Noronha de Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2017 12:47
Processo nº 0800639-83.2023.8.18.0104
Antonia Vieira de Araujo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 16:58