TJPI - 0806013-86.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ASSIS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0806013-86.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): CONCEICAO DE MARIA ASSIS DOS SANTOS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/04/2025 06:09
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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