TJPI - 0000397-42.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:34
Expedição de Alvará.
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24/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:10
Desentranhado o documento
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23/05/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 12:13
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 04:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000397-42.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada realizou o pagamento e a parte exequente concordou com o valor pago, de forma expressa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 25.722,55 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). a) Autorizo a confecção de alvará judicial em nome de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, CPF: *79.***.*53-34, para liberação do valor de R$ 16.205,21 (DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), para a conta bancária de titularidade da autora, a saber, Agencia: 0255-0, Conta 10.283-0, Banco do Brasil, conforme requerido na petição de id. 75400073; b) Para liberação dos honorários contratuais na forma pretendida na petição de id. 75400073, determino que seja anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 140, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento nº 07/2015, CGJ/PI, sob pena de preclusão. b.1) Apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, autorizo a liberação do valor de R$ 7.716,76 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), a título de honorários contratuais (30% por cento), diretamente à causídica FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, na conta bancária Agência: 1637-3, Conta corrente nº 13.7993-3, Banco do Brasil, devendo ser observados a data da celebração do contrato e o percentual a título de honorários contratuais informado na petição de id. 75400073, nos termos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB; b.2) Se não apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo previsto, autorizo a confecção de alvará judicial em nome de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, CPF: *79.***.*53-34, para liberação do valor de R$ 7.716,76 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), para a conta bancária de titularidade da autora, a saber, Agencia: 0255-0, Conta 10.283-0, Banco do Brasil, conforme dispõe o art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; c) Autorizo a liberação do valor de R$ 1.800,58 (mil, oitocentos reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, 10% (dez por cento), diretamente à causídica FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, na conta bancária de titularidade da advogada, a saber, Agência: 1637-3, Conta corrente nº 13.7993-3, Banco do Brasil, conforme petição de id. 75400073. d) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Por fim, realizadas as liberações dos valores, e não restando nenhuma medida a ser adotada, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Se for o caso, utilize-se a presente sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 16 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:40
Outras Decisões
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 13:19
Processo Reativado
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30/10/2024 13:19
Processo Desarquivado
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28/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:21
Juntada de Petição de decisão
-
29/10/2019 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/09/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 13:54
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2019 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-13.
-
12/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-12.
-
11/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/05/2019 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
29/03/2019 17:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-11.
-
08/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2019 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/08/2018 09:22
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2018 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2018 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 23:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-05.
-
02/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/01/2018 10:08
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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14/11/2017 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2017 14:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-04.
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03/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2017 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/02/2017 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2016 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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11/11/2016 10:15
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-09 17:10 sala das audiências.
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13/10/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-13.
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11/10/2016 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2016 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/10/2016 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/06/2016 10:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-09 17:10 sala das audiências.
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12/04/2016 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2016 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2016 13:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
11/04/2016 12:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/04/2016 12:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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