TJPI - 0833169-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833169-95.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ISAAC PERON CUNHA CARVALHO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por com pedido de tutela de urgência contra ato do Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) todos qualificados.
Compulsando os autos, observa-se que em 7 de fevereiro de 2024, foi publicado o edital nº 02/2024 para Concurso Público visando 573 vagas na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Para passar à prova discursiva, era necessário obter no mínimo 50% (35 pontos) na prova objetiva e não zerar nenhuma matéria.
Alega que se inscreveu para o cargo Professor de Segundo Ciclo – anos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano – HISTÓRIA – 20H, e obteve 41 pontos na objetiva, qualificando-se para a discursiva, onde obteve 25,5 pontos (mínimo exigido: 15).
Apesar de preencher os requisitos, ele não foi convocado para a prova didática, desrespeitando o edital.
Acrescenta que o MPPI recomendou nova convocação, que foi ignorada.
Foi negada a Liminar.
Foi estabelecido o contraditório.
O MPPI apresentou parecer contrário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Em regra, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, especialmente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que “é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Deve-se observar, inicialmente, que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
O Edital 02/2024\SEMEC no item 8, subitem 8.1 estabelece que para aprovação na prova objetiva, o candidato deve obter 50% do total de pontos, não podendo obter nota zero em qualquer uma das disciplinas.
Por sua vez, em relação a prova subjetiva estipula no item 9, subitem 9.7, que a prova de redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na totalidade da pontuação da prova de redação.
Em andamento, quanto à realização das provas objetivas e discursivas, em especial esta última, aponta o item 10.1.43 que o candidato será ELIMINADO do concurso público, com a devida garantia ao contraditório e ampla defesa, quando da realização da referida etapa restar classificado em colocação superior ao número de vagas somados ao número do cadastro de reserva.
Observe: 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Grifei Ao analisarmos o cargo na qual o impetrante se inscreveu para concorrer, qual seja, cargo de Professor de Segundo Ciclo – anos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano – HISTÓRIA - 20H., o número de vagas conforme o Edital (anexo I) é de 23, por consequência, estabelecendo a classificação para a etapa da prova didática.
Conforme entendimento do Pretório Excelso, resultando no Tema 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Desta forma, resta inequívoca a legalidade da cláusula de barreira, limitando o número de candidatos mesmo estando aptos nas fases anteriores, além do próprio instrumento ter garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem notícia nos autos sobre requerimento administrativo instrumentalizado pela impetrante.
Portanto, adstrito à análise dos requisitos legais de validade e aos princípios administrativos, não verifico mácula ao ato da administração.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários face a natureza da ação.
Intime-se.
Públique-se.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:35
Concedida a Segurança a ISAAC PERON CUNHA CARVALHO - CPF: *61.***.*90-57 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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