TJPI - 0754120-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754120-03.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: LETICIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Péricles Dias Araújo (OAB-PI n° 8304), em benefício de Leticia de Sousa Santos, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Inhuma-PI.
O impetrante alega que a paciente foi presa em 17/02/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva. por suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, cometido em face de sua filha recém-nascida.
Alega que não restaram configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva da paciente, sendo que, no caso, o juiz não deveria se ater, simplesmente, na gravidade do delito imputado, mas sim, nos requisitos enumerados taxativamente pelo art. 312 do CPP.
Assevera que não consta dos autos do inquérito policial a prova pericial acerca do estado puerperal, para que apenas assim pudesse ser tipificado o suposto crime, o que configura a sua nulidade.
Aduz que, no caso, não se mostra razoável a manutenção da prisão da paciente sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que não se pode presumir que a mesma ofereça riscos, visto que possui residência fixa, convive com familiares no município de Inhuma-PI e que não há elementos objetivos que indiquem a possibilidade de a paciente burlar a aplicação da lei.
Ao final, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem impetrada com o fim de obstar a prisão preventiva da paciente, fazendo cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetida.
No mérito, requer a confirmação da liminar para que se consolide a competente ordem de “habeas corpus”, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
No caso, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão da paciente Leticia de Sousa Santos.
Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, ou mesmo qualquer outro ato de autoridade judiciária, de forma que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal.
Portanto, a ausência de informações impossibilita o julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalto ser pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a ausência de provas capazes de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, não resta outra opção ao julgador, senão, indeferir a impetração.
A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Não se verifica ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2.
Constitui ônus o impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ.
A falta de juntada do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3.
Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no HC 681981 AL 2021/0230303-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 04/10/2021 Julgamento 28 de Setembro de 2021 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). [Grifei].
Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva ou de outro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:23
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/04/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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10/04/2025 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 00:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:54
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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