TJPI - 0026048-64.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026048-64.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MELISSA ARAUJO NAPOLEAO DO REGO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MELISSA ARAÚJO NAPOLEÃO DO REGO aduzindo em síntese que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares no dia 13 de junho de 2011 e que a ré não efetuou o pagamento referente as mensalidades dos meses de junho, julho e agosto de 2013, causando-lhe um prejuízo financeiro de R$990,94 (novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos).
Diz a autora que a ré mesmo sem pagar as mensalidades referenciadas, utilizou-se dos serviços que oferta, o que caracteriza enriquecimento indevido.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia correspondente a R$990,94 (novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), acrescidos dos encargos contratuais.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Citada, a ré apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o chamamento ao processo para compor o polo passivo da demanda do Sr.
Thiago Pádua Napoleão do Rego, uma vez que era o responsável pelo pagamento e, no mérito, o julgamento improcedente da demanda.
Intimado, o Autor não apresentou réplica.
Processo extinto por abandono, com sentença anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Retornados os autos à primeira instância, as partes foram intimadas, ocasião em que foi solicitado pelo Autor o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita da Ré, uma vez que não apresentou nenhum documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada.
O requerimento de chamamento ao feito do Sr.
Thiago Pádua Napoleão do Rego sob a justificativa de que o mesmo era responsável pelo pagamento das mensalidades também não merece guarida, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC.
No contrato firmado entre as partes não há menção de que Sr.
Thiago Pádua Napoleão do Rego seja responsável financeiro solidário e a parte ré não apresentou nenhum documento que demonstre minimamente o fato alegado.
Caso a Ré tenha firmado acordo com a pessoa indicada, em caso de eventual condenação, deve mover demanda própria para apurar eventual direito regressivo, já que a solidariedade não se presume.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente no termo de adesão, comprovante de utilização de serviço prestado pela autora do qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados, constando MELISSA ARAÚJO NAPOLEÃO DO REGO na qualidade de devedora.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar MELISSA ARAÚJO NAPOLEÃO DO REGO a pagar R$990,94 (novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) em favor da empresa autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de decisão
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22/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:35
Juntada de Petição de custas
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09/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MELISSA ARAUJO NAPOLEAO DO REGO em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:35
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 03:58
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
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04/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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03/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:04
Distribuído por dependência
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03/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-03.
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02/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/10/2019 07:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-16.
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15/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/07/2019 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-14.
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13/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-09.
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08/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2018 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/07/2018 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2018 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/07/2018 13:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2018 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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27/06/2018 11:37
[ThemisWeb] Processo Reativado
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27/06/2018 11:37
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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06/09/2017 13:59
[ThemisWeb] Outras Decisões
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29/03/2017 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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18/01/2017 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2017 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-13.
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12/01/2017 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2017 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2017 09:09
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2016 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/11/2016 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2015 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/11/2015 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2015 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2015 10:03
Distribuído por sorteio
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05/11/2015 10:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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