TJPI - 0019959-98.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
23/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019959-98.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE, LUIS COELHO DE RESENDE REU: JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por JOÃO PAULO DA CRUZ RESENDE em face de JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo consta na inicial, o genitor do autor, Sr.
Luis Coelho Resende em 07/07/2003 fora atingido de modo fatal por veículo conduzido pelo ora réu.
Diante dos fatos, requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citado, o réu apresentou contestação e em sua defesa impugna a gratuidade da justiça, aponta a responsabilidade concorrente de outro motorista e diante da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento proferida nos autos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o autor é hipossuficiente e a parte requerida não trouxe nenhuma prova que afastasse a conclusão inicialmente firmada.
A responsabilidade civil do réu deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Assim, exige-se a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal.
Consta dos documentos e demais elementos probatórios evidenciados nos autos que o réu dirigia veículo que atingiu diretamente o genitor do autor, sendo responsável por seu óbito.
Outrossim, a eventual concorrência de outro motorista no evento em nada altera a responsabilidade do ora demandado, na medida em que conduzia o veículo em velocidade incompatível, o que efetivamente conduziu ao óbito de Luís Coelho de Resende.
Ainda, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não ilide a responsabilidade civil.
A influência da coisa julgada criminal na esfera cível só promove efeitos absolutos quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Desse modo, aplicável ao caso a exceção do artigo 67, II, do CPP.
Portanto, comprovada a conduta culposa do réu (imprudência), o nexo causal e o dano, está configurada a sua responsabilidade civil.
Passo ao pedido de danos morais.
A perda de um ente familiar, especialmente um pai, em decorrência de ato ilícito, gera inegável abalo psíquico e sofrimento aos filhos, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo.
O STJ tem entendimento consolidado de que os danos morais decorrentes de morte de ente próximo em acidente de trânsito são presumidos.
Na mesma linha, o E.
TJ/PI, já decidiu: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE .
CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE REPARAR OS DANOS.
RESULTADO MORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VALORES FIXADOS OBSERVANDO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA, GRAVIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE REPARAR. 1.
A Doutrina aponta a existência de três pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2 .
Comprovada a culpa no acidente de trânsito ocorrido.
Surgimento do dever de indenizar. 3.
Responsabilização dos Pais pela conduta do Filho Menor .
Aplicação do Código Civil. 4.
Resultado Morte em Acidente de Trânsito resulta no dever de reparar danos materiais e morais. 5 .
Valor arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade.
Observância da Condição Socioeconômica das partes.
Não há excesso.
Sentença mantida . 6.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001548-04.2014 .8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos danos materiais, conforme estabelecido em decisão saneadora, devem ser comprovados de forma mínima.
Afinal, os danos materiais não se presumem.
No caso dos autos, embora intimado para tal fim, a parte autora não delimitou adequadamente a pretensão material ou sequer juntou documentos que evidenciassem o que alega.
Assim, ausente prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe quanto aos danos materiais.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE em PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA ao pagamento de indenização por danos morais, a qual estabeleço (segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade de pagamento do réu) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A quantia deve sofrer a incidência de juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, tendo como parâmetro a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o proveito obtido.
Custas pro rata.
A condenação imposta ao autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019959-98.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE, LUIS COELHO DE RESENDE REU: JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por JOÃO PAULO DA CRUZ RESENDE em face de JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo consta na inicial, o genitor do autor, Sr.
Luis Coelho Resende em 07/07/2003 fora atingido de modo fatal por veículo conduzido pelo ora réu.
Diante dos fatos, requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citado, o réu apresentou contestação e em sua defesa impugna a gratuidade da justiça, aponta a responsabilidade concorrente de outro motorista e diante da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento proferida nos autos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o autor é hipossuficiente e a parte requerida não trouxe nenhuma prova que afastasse a conclusão inicialmente firmada.
A responsabilidade civil do réu deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Assim, exige-se a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal.
Consta dos documentos e demais elementos probatórios evidenciados nos autos que o réu dirigia veículo que atingiu diretamente o genitor do autor, sendo responsável por seu óbito.
Outrossim, a eventual concorrência de outro motorista no evento em nada altera a responsabilidade do ora demandado, na medida em que conduzia o veículo em velocidade incompatível, o que efetivamente conduziu ao óbito de Luís Coelho de Resende.
Ainda, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não ilide a responsabilidade civil.
A influência da coisa julgada criminal na esfera cível só promove efeitos absolutos quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Desse modo, aplicável ao caso a exceção do artigo 67, II, do CPP.
Portanto, comprovada a conduta culposa do réu (imprudência), o nexo causal e o dano, está configurada a sua responsabilidade civil.
Passo ao pedido de danos morais.
A perda de um ente familiar, especialmente um pai, em decorrência de ato ilícito, gera inegável abalo psíquico e sofrimento aos filhos, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo.
O STJ tem entendimento consolidado de que os danos morais decorrentes de morte de ente próximo em acidente de trânsito são presumidos.
Na mesma linha, o E.
TJ/PI, já decidiu: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE .
CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE REPARAR OS DANOS.
RESULTADO MORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VALORES FIXADOS OBSERVANDO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA, GRAVIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE REPARAR. 1.
A Doutrina aponta a existência de três pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2 .
Comprovada a culpa no acidente de trânsito ocorrido.
Surgimento do dever de indenizar. 3.
Responsabilização dos Pais pela conduta do Filho Menor .
Aplicação do Código Civil. 4.
Resultado Morte em Acidente de Trânsito resulta no dever de reparar danos materiais e morais. 5 .
Valor arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade.
Observância da Condição Socioeconômica das partes.
Não há excesso.
Sentença mantida . 6.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001548-04.2014 .8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos danos materiais, conforme estabelecido em decisão saneadora, devem ser comprovados de forma mínima.
Afinal, os danos materiais não se presumem.
No caso dos autos, embora intimado para tal fim, a parte autora não delimitou adequadamente a pretensão material ou sequer juntou documentos que evidenciassem o que alega.
Assim, ausente prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe quanto aos danos materiais.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE em PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA ao pagamento de indenização por danos morais, a qual estabeleço (segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade de pagamento do réu) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A quantia deve sofrer a incidência de juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, tendo como parâmetro a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o proveito obtido.
Custas pro rata.
A condenação imposta ao autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA - CPF: *26.***.*82-34 (REU).
-
25/06/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ISAIAS COELHO DE RESENDE em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 11:10
Decorrido prazo de LUIS COELHO DE RESENDE em 06/06/2022 23:59.
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17/07/2022 11:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE em 06/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA HORA em 14/06/2021 23:59.
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20/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE em 11/05/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:35
Decorrido prazo de Município de Boa Hora em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:00
Distribuído por dependência
-
12/09/2019 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 14:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/04/2019 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2018 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2011 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2011 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2011 08:20
Publicado Outros documentos em 2011-08-10.
-
10/08/2011 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/06/2011 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/06/2011 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2011 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/05/2011 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2011 12:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2011 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2011 07:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2011 07:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2011 13:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2011 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2011 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2011 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2011 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2011 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2011 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2011 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/11/2010 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2010 08:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2010 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2010 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2010 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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