TJPI - 0755467-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755467-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ônus da Prova ] AGRAVANTE: MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS DO PASEP.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ (TEMA 1.300).
SUSPENSÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em ação de cobrança relativa a lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, questionando-se a legitimidade dos pagamentos efetuados ao correntista. 2.
A demanda versa sobre controvérsia objeto de apreciação no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que tratem do mesmo tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspenso o presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5.
A controvérsia do presente recurso coincide com a questão delimitada no Tema 1.300, sendo, portanto, caso de suspensão até pronunciamento final da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ.
Tese de julgamento (em construção): “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE; REsp 2.162.223/PE; REsp 2.162.198/PE; REsp 2.162.323/PE).
DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente recurso, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Aguardem os autos em secretaria.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 12:08
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:42
Outras Decisões
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07/05/2024 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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