TJPI - 0801568-20.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801568-20.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo, em agosto de 2024, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com MARIA DOS MILAGRES O FRANÇA, id. 62509303.
Não obstante, até a presente data a parte manteve-se inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, ID 62509303.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Diante da inércia da parte autora, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas processuais.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 15 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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