TJPI - 0804493-91.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804493-91.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): FRANCISCA GENIELE LINHARES DO NASCIMENTO RÉU(S): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela parcial procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que, em 14/08/2024, a autora realizou aquisição de um notebook Lenovo, modelo ultrafino Ideapad 1 i3-1215U 8GB e 256GB SSD, 15.6", no valor de R$ 2.366,10 em uma loja da requerida.
Porém, ultrapassado o prazo, fora constatado que sua entrega ocorreu a um terceiro estranho da autora, sem nunca chegar ao destinatário correto.
Para tal convencimento foram essenciais a análise da inicial, o comprovante de compra e nota fiscal do produto (ID 63945529; 63946111), as tentativas de resolução administrativa junto ao SAC da requerida (ID 63945539; 63945541; 63946109); o registro de tela indicando o itinerário de entrega do produto (ID 63946115); documento de acareação de pessoa estanha que teria feito o recebimento do produto no lugar da autora (ID 63945524).
A parte ré, por sua vez, alegou apenas genericamente que realizou o ressarcimento do valor pago a autora, o que deveria ser motivo para afastar a incidência de dano moral.
Ademais, a empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem qualquer tentativa administrativa de mitigar os danos sofridos pela autora.
Passo a análise dos requisitos da responsabilidade civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação no serviço de entrega oferecido empresa requerida, bem como precário suporte à consumidora para mitigar os danos materiais e morais a ela causados, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, o registro de tela do aplicativo bancário da autora (ID 64065788), a proposta de acordo arguida pela parte autora (ID 64065787) e o comprovante de transação bancária feito pela requerida (ID 66291136) acostados aos autos comprovam a ocorrência do valor pago pelo produto.
Motivo pelo qual afasto a ocorrência do dano material.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
A despeito de a consumidora ter conseguido realizar seu estorno , observo a ocorrência de falta do dever de cuidado quando da entrega do produto a pessoa que não era a compradora sem os devidos cuidados para a sua identificação, o que resultou em expectativa de compra frustrada devido a conduta da parte ré em não orientar adequadamente seus funcionários a como proceder em situação semelhante a dos autos, além de a empresa não ter tomado as cautelas devidas para mitigar os danos causados a consumidora.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, valor esse a ser acrescido de juros de mora de juros de mora ao mês desde a citação (Súmula nº 163 do STF).
Afasto o pedido de danos materiais, conforme fundamentação supra.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:14
Juntada de Petição de proposta de acordo
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24/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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