TJPI - 0832219-62.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832219-62.2019.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR, BRUNO DE SOUSA RODRIGUES INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos.
Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (7069019), certidão negativa de testamento (63890327), certidão de casamento (7069023), documentos dos herdeiros (7069024, 7070508 e 7070509), certidões negativas fiscais (63890331, 63890328 e 63890326), requerimento de empresário (78553659), CRLV’s (78553650 e 78553654), escrituras públicas e certidões dos registros de imóveis (78553662 e 13247775), extrato bancário (76681334) e procuração pública (52115518).
Termo judicial de renúncia translativa da herdeira ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR em favor de MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES (54935720).
Plano de partilha amigável no id. 76681330.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
A única pendência existente no feito reside na ausência das certidões negativas municipais, requisitadas pelo Juízo anteriormente.
Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 6 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes.
Ademais, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes.
Destarte, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, apresentado na petição de id. 76681330, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
As custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas fiscais em nome do inventariado e seus bens na esfera municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU).
Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte.
Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832219-62.2019.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR, BRUNO DE SOUSA RODRIGUES Nome: MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Conjunto Santa Fé, Qd--15 casa 10, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-787 Nome: ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR Endereço: Rua Nova Três, s/n, Santiago, SãO JOãO DOS PATOS - MA - CEP: 65665-000 Nome: BRUNO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Conjunto Santa Fé, qd- 15 casa 10, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-787 INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Nome: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Conjunto Santa Fé, qd- 15 casa 10, Santa Cruz, TERESINA - PI - CEP: 64028-787 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:00
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Edital.
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15/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/07/2023 13:56
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:22
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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16/06/2022 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 09:58
Mandado devolvido designada
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21/02/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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