TJPI - 0818353-21.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 22:09
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 22:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PAIVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818353-21.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: JOAO PERES DA SILVA JUNIOR RÉUS: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME, MARCELO DE LIMA PAIVA E LANNA CRISTINA S.
RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por João Peres da Silva Júnior em face de Marcelo de Lima Paiva, Lanna Cristina S.
Rodrigues e Clínica Odontológica Dentistas Unidos Ltda-ME, todos processualmente qualificados.
Inicial e documentos (Id. 3177856).
Recebimento da inicial (Id. 4051211).
As requeridas apresentaram contestação (Ids. 4955573, 23659847 e 23659888).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Ids. 5714698 e 24682648).
Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo na qual este juízo apreciou as preliminares e nomeou a Sra.
Andressa Kelly da Paz de Sousa, cirurgiã-dentista devidamente habilitada no sistema CPTEC, para a função de perita neste feito (Id. 46583043).
A requerida Clínica Odontológica Dentistas Unidos Ltda-ME apresentou petição na qual requereu a desistência da perícia, ante a ausência de recursos financeiros (Id. 48689749).
A ré Clínica Odontológica Dentistas Unidos Ltda-ME apresentou termo de acordo extrajudicial e pleiteou a sua homologação em juízo (Id. 64310506).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ademais, impende salientar que o fato de o acordo não ter contado com a participação dos réus Marcelo de Lima Paiva e Lanna Cristina S.
Rodrigues em nada impede a homologação da transação e, por consequência, a incidência de efeitos em relação a eles.
Conforme se depreende da redação do art. 844, § 3.º, do Código Civil, feita a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, a obrigação é extinta em relação aos co-devedores.
Esta é, inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC , art. 844 , § 3º ) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
Tratando-se de relação de consumo, respondem todos os réus de forma solidária, ainda que tenha cláusula expressa no sentido de que a transação surtiria efeitos apenas entre as partes.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO COM UM DOS RÉUS HOMOLOGADO - AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR - ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU SOLIDARIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
A transação judicial celebrada pelo autor com uma das devedoras solidárias extingue a dívida em relação ao co-devedor, a teor do art. 844, § 3º, do CC. "Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0842355-23.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 23/01/2019, p: 27/01/2019) (Grifo nosso) Em suma, ainda que os réus Marcelo de Lima Paiva e Lanna Cristina S.
Rodrigues não tenham participado da transação, o acordo é passível de gerar efeitos em face deles, tendo em vista que na cláusula quarta, parágrafo primeiro, do acordo entabulado, houve a concessão de ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação pela parte autora (Id. 64310528).
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em observância à renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 26 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Homologada a Transação
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/11/2023 12:03
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:30
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 21:56
Juntada de carta
-
01/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 30/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:18
Juntada de informação
-
09/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 04:34
Decorrido prazo de YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/07/2020 11:16
Juntada de mandado
-
25/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:24
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/03/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:00
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/04/2019 00:10
Decorrido prazo de LANNA CRISTINA S. RODRIGUES em 25/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:06
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS UNIDOS LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 09:30
Mandado devolvido designada
-
02/04/2019 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2019 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAO PERES DA SILVA JUNIOR em 25/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 12:42
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/02/2019 12:36
Audiência conciliação cancelada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/02/2019 12:35
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2019 16:54
Juntada de comprovante
-
14/02/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2019 15:01
Audiência conciliação convertida em diligência para 14/02/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2019 14:59
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2019 18:00
Juntada de comprovante
-
17/01/2019 16:55
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/01/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804465-35.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0800371-86.2022.8.18.0064
Maria de Lourdes dos Passos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 09:39
Processo nº 0823299-26.2024.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Alves de Sousa Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 12:12
Processo nº 0801046-05.2020.8.18.0069
Terezinha Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco das Chagas Jordan Teixeira Roc...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2020 17:06
Processo nº 0004866-27.2012.8.18.0140
Nutre Brasil LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2012 10:32