TJPI - 0801083-44.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801083-44.2025.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: EPITACIO PAULO VIAJANTE Nome: EPITACIO PAULO VIAJANTE Endereço: RUA PROJETADA, 1, PRIMAVERA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, move, com supedâneo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de EPITACIO PAULO VIAJANTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 17.659,06 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), decorrente de contrato com garantia em alienação fiduciária para aquisição do bem descrito na inicial.
Aduz, ainda, o autor que a parte requerida não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, conforme demonstrativo de débito que acompanha a inicial.
Pede, enfim, com fundamento no Decreto-Lei acima indicado, medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato pelo devedor. É um breve relato.
Decido.
Após análise detida dos documentos que acompanham a peça de entrada e, tendo em conta as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, verifico que a liminar de busca e apreensão deve ser deferida, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão.
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é que, em primeiro lugar, há que se registrar provada a existência da causa de pedir remota do presente pleito, consubstanciada justamente no contrato de financiamento para aquisição de bens celebrado entre autor e réu, cuja cópia é avistável no ID 74935787, avença, através da qual, obrigou-se o demandado a pagar ao autor as prestações fixas, sucessivas e mensais ali descritas.
De outro lado, o autor, para comprovar a mora do devedor, procedeu com a notificação extrajudicial da parte requerida, consoante documento de ID 74935788, válida em conformidade com o disposto no art. 2ª, § 2º, do Decreto Lei 911/69, o entendimento atual da jurisprudência e da doutrina (enunciado 427 da V Jornada de Direito Civil), bem como o Tema 1132 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, concluo que o pedido liminar descrito na exordial encontra-se apoiado em prova documental inequívoca, uma vez que existem nos autos a comprovação da celebração do negócio jurídico entre os litigantes e bem ainda a prova da mora do devedor no cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do veículo: HONDA – POP 110i CBS 0P (GG) Basico – 2024/2024 – PRETA – SJV4I91 – 9C2JB0100RR041908 – 1383235411 Expeça-se cópia desta Decisão que servirá de competente mandado de Busca e Apreensão, intimando a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário, a fim de acompanhar a diligência e proceder com as providências necessárias do encargo.
Executada a liminar, cite-se o devedor, no mesmo ato, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, a fim de ver restituído o bem alienado, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Fica, por esta, autorizada a requisição e uso de força policial pelo Oficial de Justiça encarregado de cumprir esta decisão, bem como a utilização de arrombamento, caso se faça necessário, nos termos do art. 846 do CPC.
Caso não haja a purgação da mora na forma e prazo acima especificados, consolidar-se-ão a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que fica, desde já autorizado, cabendo às instituições competentes expedir o certificado de registro, livre de ônus, em nome do autor ou de terceiro por ele indicado.
Determino, ademais, com fundamento no § 9º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, a utilização do sistema RENAJUD para fins de inserir diretamente a restrição judicial, bem como retirá-la, após a apreensão.
Expedientes necessários.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043014495724200000069951713 INICIAL - EPITACIO PAULO VIAJANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014495815900000069951717 PLANILHA BV - EPITACIO PAULO VIAJANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014495879300000069951718 1PROCURAÇÃO 2025-26 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014495944300000069951719 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500016700000069951720 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500099700000069951721 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500188200000069951723 CONTRATO - EPITACIO PAULO VIAJANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500268000000069951724 NOTIFICAÇÃO - EPITACIO PAULO VIAJANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500335100000069951725 INFORMATIVO - TEMA 1132 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500416100000069951726 GRAVAME - EPITACIO PAULO VIAJANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500491900000069951727 2 FIEIS DEPOSITARIOS PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043014500556000000069951728 Petição Petição 25050614082446600000070149051 EPITACIO PAULO VIAJANTE - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050614082476800000070149074 EPITACIO PAULO VIAJANTE - CUSTAS IN Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050614082496300000070149072 ESPELHO DE CUSTAS - EPITACIO PAULO VIAJANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050614082509000000070149075 Guia 5B9 37A 1808991 Certidão de Custas 25050700014123200000070175949 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 14 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
14/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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