TJPI - 0825025-69.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825025-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825025-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A, em face da Sentença prolatada em id 69939325.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2025 23:46
Conclusos para decisão
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20/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 23:45
Juntada de Certidão
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20/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2023 23:59.
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13/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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