TJPI - 0802853-49.2022.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802853-49.2022.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTORIDADE: MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com a penhora de ativos, em face da parte executada, decorrente da aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Vieram os autos para análise do pedido e prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
Nesta unidade, é fato notório que tramitam centenas de pedidos de cumprimento de sentença referentes a sentenças de improcedência em empréstimos consignados com condenação por litigância de má-fé, ensejando pedidos de constrição de numerários, via SISBAJUD, em face de beneficiários da Previdência Social que percebem a ínfima quantia de 01(um) salário mínimo para sua sobrevivência, como ocorre no presente caso.
Em que pese as tentativas de constrição efetivadas por este juízo, as ordens de bloqueio tão diligentemente realizadas acabam sendo desfeitas em razão de pedidos de desbloqueio, fundamentados na impenhorabilidade prevista no estatuto processual civil, ocasionando o desperdício de tempo e da força de trabalho deste juízo com decisões, despachos e atos de secretaria que ao final se revelam completamente inúteis.
A impenhorabilidade está disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
No caso, é evidente que o patrimônio da parte executada possui proteção legal contra a execução, sob a cláusula da impenhorabilidade, uma vez que recebe benefício em patamar mínimo, e que não somente não pode ser bloqueado, como resta comprometido por outros empréstimos da mesma natureza.
Nesse passo, na fase de cumprimento de sentença/execução incide também o princípio da utilidade dos atos processuais, segundo o qual o juízo apenas defere a prática de atos capazes de efetivamente resultar em proveito do credor, observando-se, ainda, a menor onerosidade do devedor, sendo nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao manter a extinção de execução em que se busca a satisfação de crédito de valor irrisório em face do custo social e de todo o aparato judicial, além do que executada é beneficiária da Previdência Social que recebe proventos equivalentes ao salário mínimo, sabidamente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional.
Precedentes:ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel.
Min.
Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 913.812/ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 03/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 337) Ademais, ainda segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “2.
Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito” (REsp n. 796.533/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) Dessa forma, o exercício da jurisdição deve considerar o interesse-utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, bem como o interesse processual e a utilidade prática das decisões judiciais, que definitivamente não são prestigiados na execução de valor irrisório ora buscado pela parte exequente.
Por fim, Como bem destacado pelo saudoso Ministro Franciulli Netto no Recurso Especial 601.356/PE: Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
O texto da Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 5º, inciso XXXV, regra segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", denominada pela doutrina de Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Tal dispositivo trata do direito de demanda incondicionado, ou seja, o amplo direito conferido ao cidadão de solicitar do Poder Judiciário um pronunciamento sobre o caso concreto.
Não deve ser confundido, entretanto, com o direito de ação que é condicionado.
Ao cidadão é lícito exigir uma prestação jurisdicional, todavia, a obtenção de uma tutela de mérito com força de pacificação social está atrelada ao preenchimento de regras prévias estabelecidas pela legislação processual e que se constituem nas condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
Dessarte, importante mencionar a existência de duas acepções para o vocábulo interesse: o substancial, que está ligado à pretensão de direito material requerida pelo autor; e o processual, que está ligado à relação existente entre o pedido formulado e a necessidade de atuação do Poder Judiciário.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
O parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Civil que admite a ação declaratória mesmo em já havendo violação do direito é exceção à regra geral do código que exige a utilidade.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.
A situação posta nestes, e diversas demandas similares, revela segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que reconhecida a impenhorabilidade dos ativos, o desbloqueio poderá ser realizado até mesmo de ofício: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade abrange os valores que alcancem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos mesmo que depositados em contas diversas, vez que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “4.
Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite “(STJ, REsp n. 1.340.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.) Ante o exposto, considerando a manifesta ausência do binômio interesse-utilidade, a denotar a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença bem como determino o desbloqueio dos ativos eventualmente constritos, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 833 e seguintes do CPC.
Arquive-se com baixa distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESPERANTINA-PI, 28 de abril de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:30
Execução Iniciada
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02/08/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 11:30 JECC Esperantina Sede.
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17/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:30 JECC Esperantina Sede.
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25/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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