TJPI - 0802368-92.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO NEVES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ORLEANS VIANA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802368-92.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: ANA DE CARVALHO NEVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão do transito em julgado e requerer o que entender de direito.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO NEVES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802368-92.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: ANA DE CARVALHO NEVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte embargante “ANA DE CARVALHO NEVES”, interpôs o presente aclaratório (ID 75842763) em face da r. sentença acostada (ID 75034888), sob o argumento de que o comando decisório apresenta obscuridade.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 76361399). É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 76625827.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada.
Isso porque, a embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria obscura e contraditória ao adotar o prazo prescricional decenal para a cobrança do débito de energia elétrica, em vez do quinquenal, conforme, segundo alega, seria aplicável às relações consumeristas (ID 75842763).
Alega também obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição e reitera pedido de parcelamento compulsório com base em regulamentação da ANEEL.
A sentença foi expressa e fundamentada ao adotar o prazo prescricional decenal para a cobrança do débito oriundo de fornecimento de energia elétrica, amparando-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 251 a 254).
Conforme destacado na sentença: "Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 251. 252, 253 e 254), a pretensão de cobrança por concessionária de serviço público referente ao fornecimento de água e esgoto – cuja natureza jurídica é idêntica à da energia elétrica – não se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil, nem ao art. 27 do CDC, mas sim ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (ID 75034888).
Assim, não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada.
A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao prazo prescricional e apontou de forma clara os fundamentos jurídicos adotados.
Ademais, a indicação do termo inicial da prescrição também foi expressamente consignada, qual seja, a data de 24/02/2015 (dez anos anteriores à citação, ocorrida em 24/02/2025 – ID 69475003), o que igualmente afasta a alegação de obscuridade.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento compulsório, a sentença foi clara ao concluir que, à luz do art. 314 e do art. 421-A do Código Civil, bem como da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexiste obrigação legal ou contratual que imponha à concessionária o dever de parcelar compulsoriamente o débito da parte consumidora.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802368-92.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: ANA DE CARVALHO NEVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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25/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/02/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ORLEANS VIANA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA DE CARVALHO NEVES em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 04:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/12/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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