TJPI - 0813333-78.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MORAES BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813333-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: REGINA LUCIA MORAES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO REGINA LUCIA MORAES BASTOS, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP.
Decisão de suspensão do processo.
Por ocasião do julgamento do TEMA 1150, STJ, foi dado seguimento ao feito.
Contestação impugnando os pleitos autorais.
Réplica com reafirmações iniciais.
Pedido de habilitação dos herdeiros. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INVERSÃO DESCABIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.1.4.DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro o pedido de habilitação ID Nº 6853384, devendo os herdeiros atuar no polo ativo da demanda. 2.2.
DO JULGAMENTO DO FEITO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em questão, a ciência se deu quando do falecimento, ocasião em que se teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o beneficiário falecido no ano 2000, com o ajuizamento da demanda em 2020, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CADASTRE-SE OS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:55
Determinada diligência
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02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/01/2021 08:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/01/2021 22:03
Conclusos para despacho
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25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MORAES BASTOS em 24/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MORAES BASTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:49
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MORAES BASTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
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16/09/2020 18:14
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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