TJPI - 0810243-57.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810243-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte Autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida (contrato nº 898420619).
Determinada a citação da parte Requerida, esta apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para réplica, a parte Autora argumenta que não fora juntado contrato e comprovante de pagamento.
Em decisão de saneamento, determinei à parte Autora que comprovasse, por meio da juntada de extratos bancários da sua conta, que não recebeu o dinheiro contratado.
No entanto, a parte, por meio do seu advogado, peticiona requerendo a reconsideração da decisão de saneamento. É o quanto basta relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida comprovou que o empréstimo foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal da requerente (39547048 e 68057061) através de LOG do sistema, fato ocorrido em 26/06/2018, constando ainda nos autos o comprovante que o numerário contratado foi sacado pela parte autora (id 68057060).
Vale lembrar que no caso de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, não existe a formalização de um contrato escrito, pois a solicitação é feita em terminal de autoatendimento por meio de cartão e senha, que é pessoal e intransferível.
Assim, dos documentos juntados aos autos (LOG DO SISTEMA), infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o Réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 6o, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do Autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e comprovante de transferência juntado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:31
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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