TJPI - 0000173-42.2020.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBISMAR FREITAS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000173-42.2020.8.18.0100 (Vara do Júri/ Manoel Emídio-PI) Apelante: Robismar Freitas de Sousa (Réu Preso) Advogado: Dimas Batista de Oliveira - OAB N° 6843/PI Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR OCASIÃO DA SUBMISSÃO DO RÉU AO CONSELHO DO SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÍDIAS DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DOS ARQUIVOS.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JURI.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, inc.
IV, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP).
A defesa requereu novo julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
In casu, verificou-se a ausência de juntada das mídias com a gravação da sessão do Tribunal do Júri, realizada em 26.09.2023, fato que impossibilita a análise do mérito recursal.
Apesar de várias tentativas de obtenção dos arquivos, sobreveio a informação da secretaria do juízo de origem dando conta da impossibilidade de se proceder à localização das mídias solicitadas, como ainda a ausência de sincronização no sistema Pje mídias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) analisar se a ausência das mídias da sessão de julgamento do Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento; (ii) verificar se é cabível a realização de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do recurso de Apelação pelas instâncias superiores ocorre mediante o exame da prova oral colhida na Sessão Plenária do Juri.
A ausência das mídias compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e implica em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, impossibilitando, assim, o controle da legalidade da decisão dos jurados.
A não disponibilização das gravações, apesar de reiteradas diligências, implica em nulidade insanável, impondo-se então que o réu seja submetido a novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Declaração ex officio da nulidade do feito a partir da Sessão de julgamento, realizada no dia 26.9.23, e determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo Júri.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de gravação audiovisual da sessão do Tribunal do Júri impossibilita o julgamento do recurso e enseja a anulação de todos os atos posteriores, inclusive, da sentença condenatória, impondo-se declarar a nulidade do feito a partir daquele ato e a realização de novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV; CPP, arts. 563, 564, inc.
III, al. “g”, e 593, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 700.328/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, RHC 122.333/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão de Julgamento realizada no dia 26.9.23, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que realize novo Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomendar ao magistrado a quo que inclua o processo na pauta de julgamento com a maior brevidade possível e tome as cautelas necessárias para a correta gravação da Sessão do Júri, ou, no caso de impossibilidade, que seja reduzida a termo a prova oral colhida.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robismar Freitas de Sousa contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Manoel Emídio-PI (em 27/9/2023 – Id. 14560073) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, §§2º, inciso IV, e 2º-A, I1, c/c o art. 14, II2, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado, no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14559647).
Recebida a denúncia (em 20/8/2020 – id. 14559647) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 22/3/2023 – id 14559860).
Posteriormente, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões recursais (id. 16079766), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das circunstâncias valoradas negativamente, em face da carência de fundamentação, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão, (iv) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal, e (v) a aplicação da fração redutora, prevista no art. 14, II, do mesmo código, no grau máximo (2/3).
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 17486155), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18765647).
Após análise detida dos autos, constatou-se que não foram juntadas as mídias contendo a gravação da Sessão do Tribunal do Júri, realizada no dia 26.9.23, motivo pelo qual foi determinado, por duas vezes, que a Coordenadoria Judiciária Criminal oficiasse ao Juízo de Origem, com o fim de promover a juntada dos arquivos, no prazo de 10 (dez) dias, ou disponibilizasse o link de acesso (id. 21403925), entretanto, foram encaminhadas as mídias referentes às audiências já anexadas aos autos (id. 22375674 e id. 22375695).
Por conta disso, foi proferida decisão determinando que o Juízo de origem esclarecesse acerca da possibilidade ou não de cumprir a diligência requisitada ou, ainda, da viabilidade de restauração das mídias, referentes à Sessão do Tribunal do Júri, realizada no dia 26.9.23.
Em resposta ao Ofício n°30463/2025, a Secretaria do Juízo prestou informações, através do SEI n°25.0.000034453-5, dando conta que “não foi possível localizar mídias de audiências, bem como não foi sincronizada no PJE mídias”.
Feito revisado (ID nº 24339343). É o relatório.
VOTO QUESTÃO DE ORDEM NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA SESSÃO PLENÁRIA DO JURI.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
Após análise detida dos autos, mostra-se impossível apreciar o mérito recursal, por conta da ausência das mídias referentes à Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Conforme relatado, foi determinado, por duas vezes, a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI para que procedesse à remessa de cópia das mídias, referentes à Sessão do Tribunal do Júri, realizada no dia 26.9.23.
Ato contínuo, a Secretaria apresentou manifestação (id. 24673998) dando conta da impossibilidade de se proceder à localização das mídias solicitadas, como ainda informou que não foram sincronizadas no sistema Pje mídias.
Assim, diante da ausência das mídias contendo a prova oral colhida em Plenário, fica patente a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que implica em nulidade insanável, impondo-se então que o réu seja submetido a novo julgamento.
Dito de outro modo, não há como esta Egrégia Corte proceder à análise da prova oral, o que também configura violação ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que “a ausência de arquivo de mídia ou de outro registro formal da sessão do Tribunal do Júri configura prejuízo a todos os destinatários da prova3”, pois impede a análise do conteúdo da prova oral produzida em plenário, como ainda impossibilita o exame do recurso de apelação, no qual se questiona a decisão de mérito dos jurados.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI.
APELAÇÃO.
DETERMINADA A DEGRAVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO .
ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DEGRAVAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE .
INTERROGATÓRIO.
NATUREZA JURÍDICA.
IMPORTANTE MEIO DE DEFESA.
AUSÊNCIA NOS AUTOS .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col .
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Dispõe o art. 475, parágrafo único, do CPP, que a transcrição do registro dos depoimentos e do interrogatório, após a degravação, deverá constar nos autos.
III - Esta Corte de Justiça, nada obstante, tem entendimento no sentido de que não é obrigatória a degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri, salvo se a ausência importar em prejuízo devidamente comprovado, nos termos do art . 563 do CPP.
IV - No caso sob exame, entretanto, não se está a falar apenas e tão somente da ausência de degravação, mas na ausência do próprio interrogatório da paciente, considerando a certidão relativa à impossibilidade de recuperação do ato, que não permaneceu gravado nos sistemas competentes, a impossibilitar o exame do seu conteúdo.
V - Considerando a natureza jurídica do interrogatório como importante meio de defesa, a sua ausência nos autos configura evidente cerceamento desse direito.
Habeas corpus não conhecido .
Ordem concedida de ofício para reconhecer cerceamento de defesa, configurado pela ausência do interrogatório da paciente perante o Conselho de Sentença, devendo o ato ser novamente realizado, renovando-se todos os consecutivos. (STJ - HC: 422114 RS 2017/0277856-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SESSÃO DE JULGAMENTO GRAVADA EM SISTEMA AUDIOVISUAL - MIDIA INAUDÍVEL - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO.
Constatando-se que a mídia contendo a gravação da sessão plenária está inaudível, impossibilitando a análise das teses defensivas, notadamente, a de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. (TJ-MG - APR: 00001946020208130422 Miraí, Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 121, § 2º, INC.
IV C/C 14, INC.
II, AMBOS DO CP.
EXTRAVIO DA MÍDIA CONTENDO OS ARQUIVOS CORRESPONDENTES ÀS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERÁ-LOS.
NULIDADE CONFIGURADA E RECONHECIDA EX OFFICIO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA PORQUE ESSE FATO IMPEDE A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DO EXTRAVIO DA MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO TRIBUNAL DO JÚRI E IMPOSSIBILIDADE DE SE RECURAR OS RESPECTIVOS ARQUIVOS.
Em que pese as diligências empreendidas pelas secretarias da Unidade de Processamento Judicial Penal e do Juízo a quo, a mídia contendo a gravação dos arquivos correspondentes aos depoimentos colhidos no Tribunal do Júri não foi encontrada, nem se obteve êxito em recuperar os respectivos arquivos no sistema informatizado onde deveriam estar armazenadas.
Dessa forma, a ausência dos depoimentos colhidos no julgamento e a impossibilidade de se recuperar os respectivos arquivos impede a análise do argumento referente à decisão contrária dos autos, privando o recorrente o acesso ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de ofício da nulidade, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedente desta Corte. 2.
Recurso conhecido.
Nulidade declarada de ofício.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e de ofício submeter o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 08 de agosto de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0003951-34.2013.8.14.0049, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 2ª Turma de Direito Penal) Portanto, diante da certidão emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri não foram localizadas, impõe-se reconhecer a nulidade do feito a partir da Sessão Plenária realizada no dia 26.9.23, em face da impossibilidade de restauração das respectivas mídias.
Por consequência, torna-se necessário determinar o retorno dos autos àquele Juízo, para a realização de novo Júri. 1.
Do dispositivo.
Posto isso, conheço do presente recurso e declaro, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão de Julgamento realizada no dia 26.9.23, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que realize novo Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomendo ao magistrado a quo que inclua o processo na pauta de julgamento com a maior brevidade possível e tome as cautelas necessárias para a correta gravação da Sessão do Júri, ou, no caso de impossibilidade, que seja reduzida a termo a prova oral colhida.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da Sessão de Julgamento realizada no dia 26.9.23, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que realize novo Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomendar ao magistrado a quo que inclua o processo na pauta de julgamento com a maior brevidade possível e tome as cautelas necessárias para a correta gravação da Sessão do Júri, ou, no caso de impossibilidade, que seja reduzida a termo a prova oral colhida.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 21 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015).
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).Art. 14.
Diz-se o crime: Crime consumado.
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa.
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 3(TJ-CE - Apelação Criminal: 0000237-38.2019.8.06 .0030 Aiuaba, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2023) -
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000173-42.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBISMAR FREITAS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
13/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:27
Conclusos ao revisor
-
12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
29/04/2025 09:31
Conclusos para o Relator
-
29/04/2025 09:29
Juntada de informação
-
28/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:17
Conclusos para o Relator
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:32
Determinada diligência
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para o Relator
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:24
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para o Relator
-
25/07/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:09
Expedição de notificação.
-
24/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/06/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:58
Juntada de comprovante
-
06/05/2024 21:17
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
24/03/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:20
Expedição de .
-
27/02/2024 12:36
Expedição de Carta de ordem.
-
19/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
12/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBISMAR FREITAS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804345-65.2021.8.18.0065
Francisco Barbosa dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2021 09:02
Processo nº 0800759-10.2023.8.18.0078
Francisco de Oliveira Gino
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 12:43
Processo nº 0805053-23.2021.8.18.0031
1 Delegacia de Policia de Parnaiba
Felipe Costa Feitosa
Advogado: Pedro Igor Sousa de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2024 13:52
Processo nº 0000173-42.2020.8.18.0100
Robismar Freitas de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2020 10:20
Processo nº 0805053-23.2021.8.18.0031
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Felipe Costa Feitosa
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 11:04