TJPI - 0803735-84.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803735-84.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0803735-84.2021.8.18.0037), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 18624413), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Nas razões recursais (ID. 18624767), a apelante reafirma a irregularidade do negócio jurídico.
Sustenta que a instituição financeira não apresentou instrumento comprovante de transferência.
Pugna, em suma, pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID. 18624771), o apelado sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado qualquer dano extrapatrimonial.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização por danos morais. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:06
Conhecido o recurso de MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *57.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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