TJPI - 0846372-32.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846372-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BANCO DO BRASIL S.A, pretendendo a exibição dos contratos indicados na inicial.
O réu foi citado e apresentou contestação e documentos (Ids. 41303564 e seguintes).
Réplica ao ID. 41858219. É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Quanto ao interesse de agir, observado o 1.036 e seguintes do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários entendeu ser necessária a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante.
Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária.
Esta conclusão pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIO SEM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art.543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014).
No caso dos autos, contudo, não restou comprovada a recusa efetiva por parte do réu em fornecer os documentos e informações solicitadas.
A parte autora não comprovou o recolhimento antecipado da tarifa referente à solicitação dos documentos ou a dispensa/desnecessidade de recolhimento.
Em consonância com o decidido no julgado acima do C.
Superior Tribunal de Justiça, esse requisito deve ser demonstrado com ao momento da propositura da ação, o que não ocorreu.
Acrescenta-se, ademais, que a solicitação não se deu diretamente na ré a fim de verificar as condições para que os documentos fossem exibidos, o pedido administrativo não foi subscrito pela autora mas realizado por correspondência eletrônica encaminhada por seu patrono, sem, contudo, comprovar a existência de procuração com poderes especificais para tanto (ID. 23110628).
Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO. 1.
Em procedimento de produção antecipada de provas, é inválido o prévio requerimento administrativo, enviado à instituição financeira, com indicação de remessa da documentação para o endereço profissional do advogado que não tem poderes específicos para tanto. 2 .
Inexigibilidade de conduta diversa da instituição financeira, sob pena de ofensa ao sigilo bancário.
V.V - Comprovado o prévio requerimento administrativo, nos moldes da orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1 .349.453/MS), vislumbra-se a existência de resistência a pretensão autoral a justificar o ajuizamento da demanda.
Assim, é imperiosa a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50235069320238130027, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO RECLAMO.
MISSIVA NOTIFICATÓRIA DESGUARNECIDA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODAS AS CONTRATUALIDADES PLEITEADAS.
REQUERIMENTO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DE QUE A "NOTIFICAÇÃO" TENHA SIDO ENVIADA ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES ESPECÍFICOS PARA O ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM, DE MODO A DECRETAR-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIZAÇÃO DO POLO AUTOR PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM AS RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5090335-57.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). (TJ-SC – Apelação: 50903355720238240930, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Diante desse quadro, não restou configurado o regular pedido administrativo, tampouco a pretensão resistida do réu, de modo a caracterizar o interesse de agir da autora.
Ressalta-se que a carência da ação é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
Destarte, diante da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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