TJPI - 0800795-89.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800795-89.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência de débito c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originasse as referidas cobranças que culminaram nos descontos realizados em seu benefício.
Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que não contratou com o Requerido, além de não ter realizado nenhuma transação como esta, de modo que é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato, a cargo do Requerido bem como o comprovante das transferências dos valores que ensejaram os descontos mensais.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários do recebimento do valor descontado no benefício da parte Autoral.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência apto a justificar os descontos, em que pese o instrumento da contratação, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum documento hábil a corroborar com o recebimento dos valores questionados.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto, ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Não conseguiu demonstrar que os valores foram recebidos pela Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que este não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos, viola direito da Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos verifico que o Requerido juntou o contrato impugnado, dessa forma é cabível a restituição de forma simples dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se empréstimo ativo, contrato n° 276264731, no valor de R$1.440,69 (mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 10/2023.
Considerando a data do contrato que consta no extrato do INSS, bem como o presente momento, foram descontadas 17 (dezessete) parcelas, sendo assim referente aos descontos, é cabível a restituição simples no valor de R$600,10 (seiscentos reais e dez centavos).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no benefício do Autor referente a contratações da qual a Autor não recebeu, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 02081520220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2012) Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida e da quantidade de contratações, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno ainda, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a parte autora o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
DETERMINO que o requerido CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome da parte autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECFP | Comarca de Corrente-PI -
11/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800795-89.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência de débito c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originasse as referidas cobranças que culminaram nos descontos realizados em seu benefício.
Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que não contratou com o Requerido, além de não ter realizado nenhuma transação como esta, de modo que é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato, a cargo do Requerido bem como o comprovante das transferências dos valores que ensejaram os descontos mensais.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários do recebimento do valor descontado no benefício da parte Autoral.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência apto a justificar os descontos, em que pese o instrumento da contratação, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum documento hábil a corroborar com o recebimento dos valores questionados.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto, ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Não conseguiu demonstrar que os valores foram recebidos pela Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que este não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos, viola direito da Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos verifico que o Requerido juntou o contrato impugnado, dessa forma é cabível a restituição de forma simples dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se empréstimo ativo, contrato n° 276264731, no valor de R$1.440,69 (mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 10/2023.
Considerando a data do contrato que consta no extrato do INSS, bem como o presente momento, foram descontadas 17 (dezessete) parcelas, sendo assim referente aos descontos, é cabível a restituição simples no valor de R$600,10 (seiscentos reais e dez centavos).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no benefício do Autor referente a contratações da qual a Autor não recebeu, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 02081520220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2012) Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida e da quantidade de contratações, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). 3.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno ainda, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a parte autora o importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
DETERMINO que o requerido CANCELE IMEDIATAMENTE o contrato em nome da parte autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECFP | Comarca de Corrente-PI -
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
-
07/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA - CPF: *53.***.*86-72 (AUTOR).
-
04/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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