TJPI - 0801111-72.2024.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0801111-72.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARAES SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia o seguinte: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, em Wall Ferraz-PI, MAGNO JOSÉ SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS ofendeu a integridade física de Luísa Kemilly de Sousa Alencar, sua namorada, em razão da condição do sexo feminino, assim como deteriorou coisa alheia móvel (aparelho de celular) pertencente à vítima, mediante violência Inicialmente cumpre mencionar que a vítima e o acusado mantêm uma relação amorosa há mais de três anos, e desta relação adveio um filho, de três anos de idade.
Conforme narram os fólios, na data dos fatos, a vítima foi ao encontro do acusado lhe perguntar a respeito de uma suposta traição.
Assim, iniciou-se uma discussão na qual o indiciado arremessou o celular da vítima no chão, após ver uma mensagem de um homem.
Irado, o denunciado mordeu o pescoço, a barriga e as costas da vítima, causando as lesões apontadas no laudo pericial (ID 60749686, fl. 10).
A ofendida procurou o Posto Policial e relatou o ocorrido, e o acusado foi conduzido em flagrante delito.” A denúncia foi oferecida em 01 de outubro de 2024 (ID 64420241) e recebida em 15 de outubro de 2024 (ID 65102057).
O acusado foi devidamente citado, e apresentou resposta à acusação (ID 66944389).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/06/2025 (ID 77665845), procedeu-se à oitiva da testemunha Wesley Cristiam Martins, em seguida da vítima Luísa Kemilly de Sousa Alencar, das testemunhas Beroaldo Batista de Sousa e Jaiza Francisca Alves França.
Em seguida, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Jair Santos, não havendo oposição por parte da defesa, razão pela qual o pedido foi DEFERIDO pelo MM.
Juiz.
A defesa requereu a dispensa da testemunha Maria de Jesus da Silva Lima, sem oposição pelo Ministério Público, o qual foi deferido pelo MM.
Juiz.
Após, passou-se ao interrogatório do réu.
Todos os atos foram devidamente gravados em audiência e o link com as mídias foi disponibilizado, em certidão nos próprios autos.
Determinou-se vistas dos autos para o Ministério Público e à defesa apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público, respeitado o prazo em dobro da Defensoria Pública.
Nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e requereu a condenação de MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARAES SANTOS nas penas do arts. 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
A defesa do acusado requereu a absolvição do réu pelo delito de lesão corporal, por não existir prova suficiente para a sua condenação, situação que se encaixa no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e a não configuração do crime de dano. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado por ter praticado o delito tipificado no artigo 129, 13º e 163, I, ambos do Código Penal, que preveem: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Antes da alteração de 2024) Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.
DA LESÃO CORPORAL No tocante ao crime de lesão corporal, verifica-se que estão plenamente satisfeitos os requisitos da materialidade, autoria e tipicidade penal.
A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 60749686), que atestou a presença de lesões corporais na vítima Luísa Kemilly de Sousa Alencar, consistentes em marcas de mordida na região do pescoço, barriga e costas, com compatibilidade à narrativa apresentada em sede policial e reiterada em juízo.
A autoria está demonstrada pelas declarações da vítima, colhidas em juízo, que relatou de forma coerente e segura que, após questionar o acusado sobre uma possível traição, iniciou-se uma discussão, na qual ele, motivado por ciúmes, lançou o celular da vítima ao chão e a agrediu fisicamente com mordidas, causando-lhe as referidas lesões.
Embora a ofendida tenha admitido ter arranhado o acusado durante o desentendimento, isso não descaracteriza a conduta penalmente relevante praticada por ele, que agiu com manifesta desproporcionalidade e dolo lesivo.
O relato da vítima é reforçado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Wesley Cristiam Martins, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou ter observado marcas visíveis de lesão no corpo da vítima, principalmente na região do pescoço, e que ela imediatamente apontou o réu como autor das agressões.
Beroaldo Batista de Sousa, por sua vez, narrou que acompanhou a vítima até a delegacia e viu que ela estava bastante abalada e chorando, confirmando também o histórico de agressividade do acusado.
Jaiza Francisca Alves França, amiga próxima da vítima, corroborou os episódios anteriores de violência e o ambiente de constante tensão no relacionamento do casal.
Em se tratando de crimes de violência doméstica, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma consistente e acompanhada de outros elementos que a reforcem.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No presente caso, há consonância entre os relatos testemunhais, o laudo pericial e a narrativa da vítima, formando um conjunto harmônico e suficiente para ensejar o juízo condenatório.
A tipicidade penal também resta configurada.
O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal descreve a conduta de ofender a integridade corporal de outrem, sendo qualificado quando praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
O vínculo amoroso entre acusado e vítima, com relação estável de mais de três anos e filho em comum, evidencia a relação íntima de afeto e atrai a incidência da qualificadora.
A tese defensiva de ausência de provas suficientes para condenação não se sustenta, uma vez que os elementos dos autos são coesos, consistentes e convergem no sentido da prática delitiva.
A alegação de que teria reagido após ser arranhado pela vítima não configura legítima defesa, pois inexiste prova de agressão injusta, atual e iminente da parte dela que justificasse o comportamento violento e desproporcional do réu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode invocar legítima defesa quando há reação desnecessária ou excessiva no contexto de violência doméstica.
A jurisprudência já tem entendimento consolidado contra a tese defensiva de legítima defesa nesses casos.
Vejamos: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO.
ACOLHIMENTO.
EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 2121488, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 15/03/2024) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRelator.: Juiz Davidson Jahn MelloAPELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL.
ARTS. 129 E 147 c/c ART . 69, TODOS DO CP.
RÉ QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DESFERINDO-LHE GOLPES QUE LHE CAUSARAM ESCORIAÇÕES E LESÕES NA REGIÃO DO PESCOÇO E ROSTO E ATO CONTÍNUO AMEAÇOU-A DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
APELANTE CONDENADA A PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 129, CP - CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INSURGÊNCIA DA RÉ .
NEGATIVA DE AUTORIA.
LESÕES RECÍPROCAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO .
RÉ QUE DESPROPORCIONALMENTE UTILIZOU DA FORÇA FÍSICA PARA REPELIR-SE DE ATAQUES VERBAIS.
MEIO DESPROPORCIONAL QUE AFASTA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
A legítima defesa só pode ser caracterizada quando a admoestação enérgica não ultrapassar os limites necessários a repelir injusta agressão.
O agente pode e deve utilizar-se da violência quando necessário, desde que de forma moderada e que não demonstre excessos no emprego dessa defesa .
In casu, não só ficou caracterizado o excesso no emprego do meio apto a repelir suposta injusta agressão - uma vez que não ficou comprovada a lesão recíproca entre a ré e a vítima - como também o dolo em de fato desferir golpes na vítima, uma vez que, por certa a existência de animosidade entre essas, o amplo acervo probatório colhido durante a instrução processual demonstra sem estreme de dúvidas que a ré quis ofender a integridade corporal e a saúde da vítima.
Dessa forma, não há que se falar em acobertamento da conduta pelo instituto da excludente da antijuricidade, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 25 do Código Penal.ÉDITO CONDENATÓRIO IRREFRAGÁVEL E MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00043985020168240045 Palhoça 0004398-50.2016.8 .24.0045, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 12/03/2020, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL.
TESTEMUNHAS .
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PREQUESTIONAMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial e pelo depoimento testemunhal, não há falar em absolvição. 2 .
A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 3.
Ainda que tenha ocorrido uma discussão prévia, as agressões praticadas pelo acusado contra a vítima, ao surpreendê-la após o entrevero, quando ela entrava no ônibus, e golpeando-a pelas costas com uma faca, não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 4 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07090166620228070010 1746020, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023) Nesse sentido, frise-se que, o próprio Tribunal do Piauí se posiciona em consonância com os julgados aqui juntados.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO EXCULPANTE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA .
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA . 1.
Na hipótese não se caracteriza a legitima defesa, pois, ainda que tenha agido logo em seguida as agressões da vítima, o réu não utilizou os meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão perpetrada, circunstância exigível para o reconhecimento da excludente de ilicitude, pelo contrário, efetuou três golpes certeiros na cabeça da vítima.
Com efeito, a narrativa dos fatos dada pelo réu aliada ao laudo pericial e as demais provas constantes dos autos, tenho que comprovado, que o réu, ao revidar as agressões usou de meios imoderados e desproporcionais causando as lesões na vítima que veio a óbito, configurando, assim, o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal . 2.
O excesso exculpante elimina a culpabilidade do agente em razão de não se poder exigir dele conduta diversa da por ele escolhida.
Entretanto, para a sua admissibilidade faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por uma perturbação extrema, pavor e medo. 3 .
No caso, a defesa não logrou comprovar qualquer situação que pudesse alterar o ânimo do réu, a tal ponto de não ser possível exigir-lhe conduta diversa daquela efetivada, em que desferiu diversas pauladas contra vítima, quando já tinha o domínio da situação. 4.
Condenação transitada em julgado posterior ao fato em deslinde e processos em trâmites não conduzem a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes. 5 .
Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, tendo em vista ter sido utilizado o mesmo fundamento para avaliar negativamente a conduta social. 6.
O falecimento da vítima é ínsito ao tipo penal, eis que o legislador penaliza com uma pena mais grave a lesão corporal seguida de morte, razão pela qual, a morte da vítima não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime. 7 .
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicação da atenuante da confissão mesmo quando circundada por teses defensivas exculpantes. 8.
O delito pelo qual houve o trânsito em julgado foi praticado em momento posterior ao crime em tela, a qual ainda se encontra em fase de julgamento, motivo pela qual não se vislumbra, no caso, a ocorrência do instituto da reincidência. 9 .
Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL .
RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO EXCULPANTE.
INOCORRÊNCIA .
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE .
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1.
Na hipótese não se caracteriza a legitima defesa, pois, ainda que tenha agido logo em seguida as agressões da vítima, o réu não utilizou os meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão perpetrada, circunstância exigível para o reconhecimento da excludente de ilicitude, pelo contrário, efetuou três golpes certeiros na cabeça da vítima.
Com efeito, a narrativa dos fatos dada pelo réu aliada ao laudo pericial e as demais provas constantes dos autos, tenho que comprovado, que o réu, ao revidar as agressões usou de meios imoderados e desproporcionais causando as lesões na vítima que veio a óbito, configurando, assim, o crime de lesão corporal seguida de morte (art . 129, § 3º, do Código Penal. 2.
O excesso exculpante elimina a culpabilidade do agente em razão de não se poder exigir dele conduta diversa da por ele escolhida.
Entretanto, para a sua admissibilidade faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por uma perturbação extrema, pavor e medo . 3.
No caso, a defesa não logrou comprovar qualquer situação que pudesse alterar o ânimo do réu, a tal ponto de não ser possível exigir-lhe conduta diversa daquela efetivada, em que desferiu diversas pauladas contra vítima, quando já tinha o domínio da situação. 4.
Condenação transitada em julgado posterior ao fato em deslinde e processos em trâmites não conduzem a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes . 5.
Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, tendo em vista ter sido utilizado o mesmo fundamento para avaliar negativamente a conduta social. 6.
O falecimento da vítima é ínsito ao tipo penal, eis que o legislador penaliza com uma pena mais grave a lesão corporal seguida de morte, razão pela qual, a morte da vítima não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime . 7.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicação da atenuante da confissão mesmo quando circundada por teses defensivas exculpantes. 8.
O delito pelo qual houve o trânsito em julgado foi praticado em momento posterior ao crime em tela, a qual ainda se encontra em fase de julgamento, motivo pela qual não se vislumbra, no caso, a ocorrência do instituto da reincidência . 9.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001 .006858-1 | Relator.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 ) [copiar texto] (TJ-PI - APR: 201600010068581 PI 201600010068581, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Colaciono um julgado para afastar a tese de lesões recíprocas: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS .
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EM PROCESSO PENAL.
INAPLICÁVEL.
LEGITIMA DEFESA .
AFASTADA.
LESÕES RECIPROCAS.
TESE NÃO RECONHECIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CULPOSA OU PRIVILEGIADA OU PELO § 9 DO ARTIGO 129 DO CP .
INCABÍVEL.
APENAMENTO.
MANTIDO.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO .
NEGADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Materialidade e autoria evidenciadas.
Vítima confirmou a prática delitiva por parte do apelante por meio de declarações, firmes e coerentes.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevo .
Laudo pericial demonstra as lesões sofridas. 2.
Exame de lesão corporal indireto.
Possibilidade .
O artigo 158 do CPP autoriza a realização de exame indireto de corpo de delito e que o artigo 12, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006 permite a utilização de boletins de atendimento médico como prova em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, o laudo pericial foi realizado por perito oficia .
O conjunto desses fatos permite concluir que a prova da materialidade foi vlaidamente demonstrada. 3.
Inaplicável a teoria da perda de uma chance em processo penal. É suficiente o conteúdo probatório constante nos autos, não havendo ausência seletiva de produção probatória .
Por mais que caiba à acusação inverter a presunção de não-culpabilidade, à defesa também cabe a atuação positiva na produção probatória em favor do réu, sob pena de inexistência ou deficiência defensiva (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 4.
Sem elementos indicativos de que o réu tenha apenas usado dos meios moderadamente necessários para fazer cessar injusta agressão gerada pela vítima.
Inviável o acolhimento da tese defensiva acerca da legítima defesa . 5.
As lesões recíprocas não ficaram demonstradas e não têm o condão de impor dúvida em relação ao juízo condenatório, uma vez que tese isolada nos autos. 6.
Modalidade culposa da lesão não caracterizada .
Demonstrado o animus do agente em lesionar e agredir a vítima, além de que a prova não evidencia que o resultado se deu por inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do apelante, visto que ele próprio cofirmou ter investido contra a ofendida. 7.
Causa de diminuição em razão de relevante valor moral ou social, ou injusta provocação da vítima.
Tese não evidenciada .
O fato de o réu não ter sido autorizado a levar a filha ou ter ficado chateado por ter visto a vítima com outro homem não possuem relevância social ou moral, bem como a negativa da vítima não pode ser tida como injusta, mesmo porque possuía a guarda fática da adolescente.
Trata-se de típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher em que o homem quer impor violentamente sua vontade. 8.
O § 13 do artigo 129 do CP é aplicado por critério de especificidade baseado no gênero e ao tipo de relação havida entre o apelante a vítima, motivo pelo qual afastada a aplicação do § 9º do mesmo artigo . 9.
Inviável o afastamento da indenização à vítima, visto que o dano moral decorre da própria natureza do delito. 10.
Assistência judiciária gratuita já concedida pelo juízo a quo .
Pleito prejudicado.APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50003854120228210094, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: David Medina da Silva, Julgado em: 18-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003854120228210094 CRISSIUMAL, Relator: David Medina da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, demonstradas a materialidade, autoria e tipicidade, a condenação pelo crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica, é medida que se impõe.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO No que se refere ao crime de dano, também restam preenchidos os elementos do tipo penal: materialidade, autoria e tipicidade.
A vítima declarou que o acusado, durante o desentendimento, lançou seu aparelho celular ao chão, danificando-o, e que esse comportamento decorreu de raiva ao visualizar uma mensagem recebida por ela.
Tal fato foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, especialmente Beroaldo Batista, que acompanhou a vítima no registro da ocorrência e confirmou o dano ao aparelho.
A jurisprudência reconhece que o dano a bem móvel pode ser comprovado por prova testemunhal, sendo desnecessário laudo pericial em hipóteses em que o objeto danificado é simples e a destruição pode ser constatada por outros meios: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DANO (ART. 147 E ART. 163 AMBOS DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO -RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CONTANTES DOS AUTOS - VALOR PROBANTE – DELITO DE DANO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -O objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima.
Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal -Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelos delitos previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal -Em delito de ameaça é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas -No crime de dano, é possível a comprovação da materialidade por outros meios de provas, sendo prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - PENAS-BASE – REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA.
Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. (DESEMBARGADOR ALBERTO DEODATO - VOGAL VENCIDO EM PARTE.) (TJ-MG - APR: 10313150126727001 Ipatinga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1) Comprovado pela palavra da vítima e demais elementos coligidos da prova que o apelante foi o autor do crime em exame, bem como ressaltando que o bem comum é alheio para cada qual do casal, impositiva sua condenação pelo crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça perpetrada contra a vítima, dosando, na sequência, a pena e, de ofício, aplicar-lhe o sursis da pena (art. 77, CP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, BEM COMO DOSADA A PENA E APLICADO O SURSIS DA PENA. (TJ-GO 0137168-96 .2015.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2022) No presente caso, a violência à vítima antecedeu e acompanhou o dano ao bem móvel, integrando o mesmo contexto fático e emocional de agressividade manifestada pelo acusado.
Conforme narrado de forma coerente pela vítima e corroborado pelas testemunhas, o réu primeiro lançou o celular da vítima ao chão, em um gesto de hostilidade motivado por ciúmes, e em seguida a agrediu fisicamente com mordidas, atingindo diversas partes do corpo da ofendida.
Ou seja, o ato de destruição do bem não foi isolado ou posterior, mas parte de um mesmo impulso violento, inserido no episódio de violência doméstica.
Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de dano simples, pois estão presentes os requisitos da qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal: o dano foi cometido com violência à pessoa e no contexto de relação íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei 11.340/2006.
Vejamos o julgado a seguir: “Crimes de violência doméstica e de dano qualificado (arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, III, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06).
Condenação .
Pena aplicada: 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 meses de detenção, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, concedida a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração.
Recurso da defesa sustentando: afastamento da qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP; desclassificação do artigo 163, parágrafo único, I, do CP; redução da pena; e redução do valor mínimo reparatório . (1) Se evidente que a violência decorreu de uma relação íntima de namoro, praticada a lesão contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, incide a qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP. (2) O crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples porque, no caso, a violência foi praticada após danificada a coisa e sem que precisasse o agente utilizar-se dela para o crime patrimonial.
Desclassificada a conduta para dano simples, a ação penal é de natureza privada, sendo atingida pela decadência, com respectiva extinção da punibilidade . (3) Considerando a situação financeira do acusado, o valor de indenização a título de reparação a vítima fixado na sentença deve ser reduzido. (4) Pena readequada: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e pagamento de 2 salários-mínimos a título de reparação à vítima. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO 56948694820238090142, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024)” A tipicidade subjetiva (dolo) do crime também está presente, pois o acusado agiu de forma voluntária, impulsionado por ciúmes, para destruir o bem da vítima, como forma de punição pelo conteúdo de uma mensagem.
A alegação defensiva de que o dano não passou de um acidente não encontra suporte nas provas colhidas e não afasta a intenção deliberada de destruir coisa alheia, praticada com violência e em contexto de relação doméstica, configurando a forma qualificada prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Dessa forma, igualmente improcedem os pedidos de absolvição quanto ao crime de dano, devendo o acusado ser condenado também por este delito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no artigo 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
Passo a dosimetria da pena: CRIME DE LESÃO CORPORAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal.
Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (ano) ano de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de 1 (ano) ano de reclusão, para o crime de lesão corporal, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
CRIME DANO QUALIFICADO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal.
Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de dano qualificado, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verificada a prática de dois ou mais crimes em concurso material, somam-se as suas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que fica o réu condenado ao cumprimento de pena de 01 (um) ano de reclusão, e 06 (seis) meses dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Conforme posição dominante no STJ, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a análise da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão dos sursis deve ter como parâmetro o somatório das penas de reclusão e detenção dos crimes praticados em concurso material, e não cada infração isoladamente.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS.
ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2 .
Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)” Assim, as fases seguintes do processo de dosimetria da pena observarão o entendimento acima exposto.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, portanto considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, bem como ter sido praticado contra a mulher, de acordo com a Súmula 588 do STJ e jurisprudência do STF: Súmula 588-STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. “Habeas corpus. 2.
Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar.
Lei 11.340/2006.
Condenação.
Detenção.
Pena inferior a 4 anos.
Crime cometido com violência à pessoa. 3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Art. 44, I, do CP. 4.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.
Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”.
Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em comento, não há nos autos informação precisa sobre os dias em que o réu permaneceu preso, o que inviabiliza a realização da detração neste momento.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP e seguintes), considerando que o réu é primário, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, entendo que a concessão do benefício é medida necessária à sua ressocialização.
Assim, aplico o referido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições, em conformidade com os artigos 78, § 1º, e 79 do Código Penal: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48); b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Não há registro nos autos sobre apreensão de objetos, bem como não consta registro de recolhimento de fiança.
Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 15 de outubro de 2024, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior ao transcrito no inciso V do art. 109 do CP.
Portanto não há prescrição no presente processo.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração.
O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, atualizado exclusivamente pela SELIC.
No que diz respeito a reparação de danos materiais, deixo de fixar valor em razão da não comprovação nos autos de dano material causado à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de transitado em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0801111-72.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARAES SANTOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia o seguinte: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, em Wall Ferraz-PI, MAGNO JOSÉ SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS ofendeu a integridade física de Luísa Kemilly de Sousa Alencar, sua namorada, em razão da condição do sexo feminino, assim como deteriorou coisa alheia móvel (aparelho de celular) pertencente à vítima, mediante violência Inicialmente cumpre mencionar que a vítima e o acusado mantêm uma relação amorosa há mais de três anos, e desta relação adveio um filho, de três anos de idade.
Conforme narram os fólios, na data dos fatos, a vítima foi ao encontro do acusado lhe perguntar a respeito de uma suposta traição.
Assim, iniciou-se uma discussão na qual o indiciado arremessou o celular da vítima no chão, após ver uma mensagem de um homem.
Irado, o denunciado mordeu o pescoço, a barriga e as costas da vítima, causando as lesões apontadas no laudo pericial (ID 60749686, fl. 10).
A ofendida procurou o Posto Policial e relatou o ocorrido, e o acusado foi conduzido em flagrante delito.” A denúncia foi oferecida em 01 de outubro de 2024 (ID 64420241) e recebida em 15 de outubro de 2024 (ID 65102057).
O acusado foi devidamente citado, e apresentou resposta à acusação (ID 66944389).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/06/2025 (ID 77665845), procedeu-se à oitiva da testemunha Wesley Cristiam Martins, em seguida da vítima Luísa Kemilly de Sousa Alencar, das testemunhas Beroaldo Batista de Sousa e Jaiza Francisca Alves França.
Em seguida, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Jair Santos, não havendo oposição por parte da defesa, razão pela qual o pedido foi DEFERIDO pelo MM.
Juiz.
A defesa requereu a dispensa da testemunha Maria de Jesus da Silva Lima, sem oposição pelo Ministério Público, o qual foi deferido pelo MM.
Juiz.
Após, passou-se ao interrogatório do réu.
Todos os atos foram devidamente gravados em audiência e o link com as mídias foi disponibilizado, em certidão nos próprios autos.
Determinou-se vistas dos autos para o Ministério Público e à defesa apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público, respeitado o prazo em dobro da Defensoria Pública.
Nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal e requereu a condenação de MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARAES SANTOS nas penas do arts. 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
A defesa do acusado requereu a absolvição do réu pelo delito de lesão corporal, por não existir prova suficiente para a sua condenação, situação que se encaixa no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e a não configuração do crime de dano. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado por ter praticado o delito tipificado no artigo 129, 13º e 163, I, ambos do Código Penal, que preveem: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Antes da alteração de 2024) Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito.
DA LESÃO CORPORAL No tocante ao crime de lesão corporal, verifica-se que estão plenamente satisfeitos os requisitos da materialidade, autoria e tipicidade penal.
A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 60749686), que atestou a presença de lesões corporais na vítima Luísa Kemilly de Sousa Alencar, consistentes em marcas de mordida na região do pescoço, barriga e costas, com compatibilidade à narrativa apresentada em sede policial e reiterada em juízo.
A autoria está demonstrada pelas declarações da vítima, colhidas em juízo, que relatou de forma coerente e segura que, após questionar o acusado sobre uma possível traição, iniciou-se uma discussão, na qual ele, motivado por ciúmes, lançou o celular da vítima ao chão e a agrediu fisicamente com mordidas, causando-lhe as referidas lesões.
Embora a ofendida tenha admitido ter arranhado o acusado durante o desentendimento, isso não descaracteriza a conduta penalmente relevante praticada por ele, que agiu com manifesta desproporcionalidade e dolo lesivo.
O relato da vítima é reforçado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Wesley Cristiam Martins, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou ter observado marcas visíveis de lesão no corpo da vítima, principalmente na região do pescoço, e que ela imediatamente apontou o réu como autor das agressões.
Beroaldo Batista de Sousa, por sua vez, narrou que acompanhou a vítima até a delegacia e viu que ela estava bastante abalada e chorando, confirmando também o histórico de agressividade do acusado.
Jaiza Francisca Alves França, amiga próxima da vítima, corroborou os episódios anteriores de violência e o ambiente de constante tensão no relacionamento do casal.
Em se tratando de crimes de violência doméstica, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma consistente e acompanhada de outros elementos que a reforcem.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No presente caso, há consonância entre os relatos testemunhais, o laudo pericial e a narrativa da vítima, formando um conjunto harmônico e suficiente para ensejar o juízo condenatório.
A tipicidade penal também resta configurada.
O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal descreve a conduta de ofender a integridade corporal de outrem, sendo qualificado quando praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
O vínculo amoroso entre acusado e vítima, com relação estável de mais de três anos e filho em comum, evidencia a relação íntima de afeto e atrai a incidência da qualificadora.
A tese defensiva de ausência de provas suficientes para condenação não se sustenta, uma vez que os elementos dos autos são coesos, consistentes e convergem no sentido da prática delitiva.
A alegação de que teria reagido após ser arranhado pela vítima não configura legítima defesa, pois inexiste prova de agressão injusta, atual e iminente da parte dela que justificasse o comportamento violento e desproporcional do réu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode invocar legítima defesa quando há reação desnecessária ou excessiva no contexto de violência doméstica.
A jurisprudência já tem entendimento consolidado contra a tese defensiva de legítima defesa nesses casos.
Vejamos: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO.
ACOLHIMENTO.
EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 2121488, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 15/03/2024) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRelator.: Juiz Davidson Jahn MelloAPELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL.
ARTS. 129 E 147 c/c ART . 69, TODOS DO CP.
RÉ QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DESFERINDO-LHE GOLPES QUE LHE CAUSARAM ESCORIAÇÕES E LESÕES NA REGIÃO DO PESCOÇO E ROSTO E ATO CONTÍNUO AMEAÇOU-A DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
APELANTE CONDENADA A PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 129, CP - CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INSURGÊNCIA DA RÉ .
NEGATIVA DE AUTORIA.
LESÕES RECÍPROCAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO .
RÉ QUE DESPROPORCIONALMENTE UTILIZOU DA FORÇA FÍSICA PARA REPELIR-SE DE ATAQUES VERBAIS.
MEIO DESPROPORCIONAL QUE AFASTA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
A legítima defesa só pode ser caracterizada quando a admoestação enérgica não ultrapassar os limites necessários a repelir injusta agressão.
O agente pode e deve utilizar-se da violência quando necessário, desde que de forma moderada e que não demonstre excessos no emprego dessa defesa .
In casu, não só ficou caracterizado o excesso no emprego do meio apto a repelir suposta injusta agressão - uma vez que não ficou comprovada a lesão recíproca entre a ré e a vítima - como também o dolo em de fato desferir golpes na vítima, uma vez que, por certa a existência de animosidade entre essas, o amplo acervo probatório colhido durante a instrução processual demonstra sem estreme de dúvidas que a ré quis ofender a integridade corporal e a saúde da vítima.
Dessa forma, não há que se falar em acobertamento da conduta pelo instituto da excludente da antijuricidade, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 25 do Código Penal.ÉDITO CONDENATÓRIO IRREFRAGÁVEL E MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00043985020168240045 Palhoça 0004398-50.2016.8 .24.0045, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 12/03/2020, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL.
TESTEMUNHAS .
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PREQUESTIONAMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial e pelo depoimento testemunhal, não há falar em absolvição. 2 .
A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 3.
Ainda que tenha ocorrido uma discussão prévia, as agressões praticadas pelo acusado contra a vítima, ao surpreendê-la após o entrevero, quando ela entrava no ônibus, e golpeando-a pelas costas com uma faca, não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 4 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07090166620228070010 1746020, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023) Nesse sentido, frise-se que, o próprio Tribunal do Piauí se posiciona em consonância com os julgados aqui juntados.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO EXCULPANTE.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA .
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA . 1.
Na hipótese não se caracteriza a legitima defesa, pois, ainda que tenha agido logo em seguida as agressões da vítima, o réu não utilizou os meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão perpetrada, circunstância exigível para o reconhecimento da excludente de ilicitude, pelo contrário, efetuou três golpes certeiros na cabeça da vítima.
Com efeito, a narrativa dos fatos dada pelo réu aliada ao laudo pericial e as demais provas constantes dos autos, tenho que comprovado, que o réu, ao revidar as agressões usou de meios imoderados e desproporcionais causando as lesões na vítima que veio a óbito, configurando, assim, o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal . 2.
O excesso exculpante elimina a culpabilidade do agente em razão de não se poder exigir dele conduta diversa da por ele escolhida.
Entretanto, para a sua admissibilidade faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por uma perturbação extrema, pavor e medo. 3 .
No caso, a defesa não logrou comprovar qualquer situação que pudesse alterar o ânimo do réu, a tal ponto de não ser possível exigir-lhe conduta diversa daquela efetivada, em que desferiu diversas pauladas contra vítima, quando já tinha o domínio da situação. 4.
Condenação transitada em julgado posterior ao fato em deslinde e processos em trâmites não conduzem a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes. 5 .
Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, tendo em vista ter sido utilizado o mesmo fundamento para avaliar negativamente a conduta social. 6.
O falecimento da vítima é ínsito ao tipo penal, eis que o legislador penaliza com uma pena mais grave a lesão corporal seguida de morte, razão pela qual, a morte da vítima não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime. 7 .
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicação da atenuante da confissão mesmo quando circundada por teses defensivas exculpantes. 8.
O delito pelo qual houve o trânsito em julgado foi praticado em momento posterior ao crime em tela, a qual ainda se encontra em fase de julgamento, motivo pela qual não se vislumbra, no caso, a ocorrência do instituto da reincidência. 9 .
Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL .
RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO EXCULPANTE.
INOCORRÊNCIA .
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE .
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1.
Na hipótese não se caracteriza a legitima defesa, pois, ainda que tenha agido logo em seguida as agressões da vítima, o réu não utilizou os meios estritamente necessários para repelir a injusta e atual agressão perpetrada, circunstância exigível para o reconhecimento da excludente de ilicitude, pelo contrário, efetuou três golpes certeiros na cabeça da vítima.
Com efeito, a narrativa dos fatos dada pelo réu aliada ao laudo pericial e as demais provas constantes dos autos, tenho que comprovado, que o réu, ao revidar as agressões usou de meios imoderados e desproporcionais causando as lesões na vítima que veio a óbito, configurando, assim, o crime de lesão corporal seguida de morte (art . 129, § 3º, do Código Penal. 2.
O excesso exculpante elimina a culpabilidade do agente em razão de não se poder exigir dele conduta diversa da por ele escolhida.
Entretanto, para a sua admissibilidade faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por uma perturbação extrema, pavor e medo . 3.
No caso, a defesa não logrou comprovar qualquer situação que pudesse alterar o ânimo do réu, a tal ponto de não ser possível exigir-lhe conduta diversa daquela efetivada, em que desferiu diversas pauladas contra vítima, quando já tinha o domínio da situação. 4.
Condenação transitada em julgado posterior ao fato em deslinde e processos em trâmites não conduzem a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes . 5.
Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, tendo em vista ter sido utilizado o mesmo fundamento para avaliar negativamente a conduta social. 6.
O falecimento da vítima é ínsito ao tipo penal, eis que o legislador penaliza com uma pena mais grave a lesão corporal seguida de morte, razão pela qual, a morte da vítima não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial consequências do crime . 7.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicação da atenuante da confissão mesmo quando circundada por teses defensivas exculpantes. 8.
O delito pelo qual houve o trânsito em julgado foi praticado em momento posterior ao crime em tela, a qual ainda se encontra em fase de julgamento, motivo pela qual não se vislumbra, no caso, a ocorrência do instituto da reincidência . 9.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001 .006858-1 | Relator.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 ) [copiar texto] (TJ-PI - APR: 201600010068581 PI 201600010068581, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Colaciono um julgado para afastar a tese de lesões recíprocas: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS .
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EM PROCESSO PENAL.
INAPLICÁVEL.
LEGITIMA DEFESA .
AFASTADA.
LESÕES RECIPROCAS.
TESE NÃO RECONHECIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CULPOSA OU PRIVILEGIADA OU PELO § 9 DO ARTIGO 129 DO CP .
INCABÍVEL.
APENAMENTO.
MANTIDO.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO .
NEGADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Materialidade e autoria evidenciadas.
Vítima confirmou a prática delitiva por parte do apelante por meio de declarações, firmes e coerentes.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevo .
Laudo pericial demonstra as lesões sofridas. 2.
Exame de lesão corporal indireto.
Possibilidade .
O artigo 158 do CPP autoriza a realização de exame indireto de corpo de delito e que o artigo 12, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006 permite a utilização de boletins de atendimento médico como prova em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, o laudo pericial foi realizado por perito oficia .
O conjunto desses fatos permite concluir que a prova da materialidade foi vlaidamente demonstrada. 3.
Inaplicável a teoria da perda de uma chance em processo penal. É suficiente o conteúdo probatório constante nos autos, não havendo ausência seletiva de produção probatória .
Por mais que caiba à acusação inverter a presunção de não-culpabilidade, à defesa também cabe a atuação positiva na produção probatória em favor do réu, sob pena de inexistência ou deficiência defensiva (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 4.
Sem elementos indicativos de que o réu tenha apenas usado dos meios moderadamente necessários para fazer cessar injusta agressão gerada pela vítima.
Inviável o acolhimento da tese defensiva acerca da legítima defesa . 5.
As lesões recíprocas não ficaram demonstradas e não têm o condão de impor dúvida em relação ao juízo condenatório, uma vez que tese isolada nos autos. 6.
Modalidade culposa da lesão não caracterizada .
Demonstrado o animus do agente em lesionar e agredir a vítima, além de que a prova não evidencia que o resultado se deu por inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do apelante, visto que ele próprio cofirmou ter investido contra a ofendida. 7.
Causa de diminuição em razão de relevante valor moral ou social, ou injusta provocação da vítima.
Tese não evidenciada .
O fato de o réu não ter sido autorizado a levar a filha ou ter ficado chateado por ter visto a vítima com outro homem não possuem relevância social ou moral, bem como a negativa da vítima não pode ser tida como injusta, mesmo porque possuía a guarda fática da adolescente.
Trata-se de típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher em que o homem quer impor violentamente sua vontade. 8.
O § 13 do artigo 129 do CP é aplicado por critério de especificidade baseado no gênero e ao tipo de relação havida entre o apelante a vítima, motivo pelo qual afastada a aplicação do § 9º do mesmo artigo . 9.
Inviável o afastamento da indenização à vítima, visto que o dano moral decorre da própria natureza do delito. 10.
Assistência judiciária gratuita já concedida pelo juízo a quo .
Pleito prejudicado.APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50003854120228210094, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: David Medina da Silva, Julgado em: 18-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003854120228210094 CRISSIUMAL, Relator: David Medina da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, demonstradas a materialidade, autoria e tipicidade, a condenação pelo crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica, é medida que se impõe.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO No que se refere ao crime de dano, também restam preenchidos os elementos do tipo penal: materialidade, autoria e tipicidade.
A vítima declarou que o acusado, durante o desentendimento, lançou seu aparelho celular ao chão, danificando-o, e que esse comportamento decorreu de raiva ao visualizar uma mensagem recebida por ela.
Tal fato foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, especialmente Beroaldo Batista, que acompanhou a vítima no registro da ocorrência e confirmou o dano ao aparelho.
A jurisprudência reconhece que o dano a bem móvel pode ser comprovado por prova testemunhal, sendo desnecessário laudo pericial em hipóteses em que o objeto danificado é simples e a destruição pode ser constatada por outros meios: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DANO (ART. 147 E ART. 163 AMBOS DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO -RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CONTANTES DOS AUTOS - VALOR PROBANTE – DELITO DE DANO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -O objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima.
Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal -Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a condenação do réu pelos delitos previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal -Em delito de ameaça é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas -No crime de dano, é possível a comprovação da materialidade por outros meios de provas, sendo prescindível o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - PENAS-BASE – REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA.
Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. (DESEMBARGADOR ALBERTO DEODATO - VOGAL VENCIDO EM PARTE.) (TJ-MG - APR: 10313150126727001 Ipatinga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1) Comprovado pela palavra da vítima e demais elementos coligidos da prova que o apelante foi o autor do crime em exame, bem como ressaltando que o bem comum é alheio para cada qual do casal, impositiva sua condenação pelo crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça perpetrada contra a vítima, dosando, na sequência, a pena e, de ofício, aplicar-lhe o sursis da pena (art. 77, CP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, BEM COMO DOSADA A PENA E APLICADO O SURSIS DA PENA. (TJ-GO 0137168-96 .2015.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2022) No presente caso, a violência à vítima antecedeu e acompanhou o dano ao bem móvel, integrando o mesmo contexto fático e emocional de agressividade manifestada pelo acusado.
Conforme narrado de forma coerente pela vítima e corroborado pelas testemunhas, o réu primeiro lançou o celular da vítima ao chão, em um gesto de hostilidade motivado por ciúmes, e em seguida a agrediu fisicamente com mordidas, atingindo diversas partes do corpo da ofendida.
Ou seja, o ato de destruição do bem não foi isolado ou posterior, mas parte de um mesmo impulso violento, inserido no episódio de violência doméstica.
Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de dano simples, pois estão presentes os requisitos da qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal: o dano foi cometido com violência à pessoa e no contexto de relação íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei 11.340/2006.
Vejamos o julgado a seguir: “Crimes de violência doméstica e de dano qualificado (arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, III, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06).
Condenação .
Pena aplicada: 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 meses de detenção, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, concedida a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração.
Recurso da defesa sustentando: afastamento da qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP; desclassificação do artigo 163, parágrafo único, I, do CP; redução da pena; e redução do valor mínimo reparatório . (1) Se evidente que a violência decorreu de uma relação íntima de namoro, praticada a lesão contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, incide a qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP. (2) O crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples porque, no caso, a violência foi praticada após danificada a coisa e sem que precisasse o agente utilizar-se dela para o crime patrimonial.
Desclassificada a conduta para dano simples, a ação penal é de natureza privada, sendo atingida pela decadência, com respectiva extinção da punibilidade . (3) Considerando a situação financeira do acusado, o valor de indenização a título de reparação a vítima fixado na sentença deve ser reduzido. (4) Pena readequada: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e pagamento de 2 salários-mínimos a título de reparação à vítima. (5) Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO 56948694820238090142, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024)” A tipicidade subjetiva (dolo) do crime também está presente, pois o acusado agiu de forma voluntária, impulsionado por ciúmes, para destruir o bem da vítima, como forma de punição pelo conteúdo de uma mensagem.
A alegação defensiva de que o dano não passou de um acidente não encontra suporte nas provas colhidas e não afasta a intenção deliberada de destruir coisa alheia, praticada com violência e em contexto de relação doméstica, configurando a forma qualificada prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Dessa forma, igualmente improcedem os pedidos de absolvição quanto ao crime de dano, devendo o acusado ser condenado também por este delito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARÃES SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no artigo 129, §13º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06.
Passo a dosimetria da pena: CRIME DE LESÃO CORPORAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal.
Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (ano) ano de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de 1 (ano) ano de reclusão, para o crime de lesão corporal, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
CRIME DANO QUALIFICADO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor.
Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal.
Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de dano qualificado, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verificada a prática de dois ou mais crimes em concurso material, somam-se as suas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que fica o réu condenado ao cumprimento de pena de 01 (um) ano de reclusão, e 06 (seis) meses dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Conforme posição dominante no STJ, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a análise da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão dos sursis deve ter como parâmetro o somatório das penas de reclusão e detenção dos crimes praticados em concurso material, e não cada infração isoladamente.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS.
ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2 .
Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)” Assim, as fases seguintes do processo de dosimetria da pena observarão o entendimento acima exposto.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, portanto considerando que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, bem como ter sido praticado contra a mulher, de acordo com a Súmula 588 do STJ e jurisprudência do STF: Súmula 588-STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. “Habeas corpus. 2.
Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar.
Lei 11.340/2006.
Condenação.
Detenção.
Pena inferior a 4 anos.
Crime cometido com violência à pessoa. 3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Art. 44, I, do CP. 4.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.
Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”.
Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em comento, não há nos autos informação precisa sobre os dias em que o réu permaneceu preso, o que inviabiliza a realização da detração neste momento.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP e seguintes), considerando que o réu é primário, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, entendo que a concessão do benefício é medida necessária à sua ressocialização.
Assim, aplico o referido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições, em conformidade com os artigos 78, § 1º, e 79 do Código Penal: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48); b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Não há registro nos autos sobre apreensão de objetos, bem como não consta registro de recolhimento de fiança.
Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 15 de outubro de 2024, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior ao transcrito no inciso V do art. 109 do CP.
Portanto não há prescrição no presente processo.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração.
O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, atualizado exclusivamente pela SELIC.
No que diz respeito a reparação de danos materiais, deixo de fixar valor em razão da não comprovação nos autos de dano material causado à vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de transitado em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0801111-72.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAGNO JOSE SANTIAGO GUIMARAES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a Defesa da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 10 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos.
Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3. , 16 de maio de 2025.
IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
17/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2024 16:41
Declarada incompetência
-
09/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
09/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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