TJPI - 0802107-40.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MOURA & NORONHA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de MOURA & NORONHA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MOURA & NORONHA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802107-40.2024.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MOURA & NORONHA LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que foi deferida medida liminar para a apreensão do bem em razão da mora do devedor.
O réu interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, alegando a ausência de juntada do contrato original, o que levou à suspensão da liminar até o julgamento definitivo do recurso.
O réu apresentou contestação, suscitando: (i) a ausência do contrato original; (ii) a ilegalidade da cobrança de juros compostos não pactuados e a consequente descaracterização da mora; (iii) a ilegalidade da Tabela Price, requerendo prova pericial contábil; (iv) a aplicação dos Temas 572 e 909 do STJ.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, alegando, em síntese, a extemporaneidade da contestação, bem como a irrelevância prática das alegações de mérito, reiterando o pedido de manutenção da liminar e da regularidade da cobrança.
Passo à análise.
Alegada extemporaneidade da contestação O art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o réu será citado após a execução da liminar (ou após o decurso do prazo de 3 dias sem localização do bem) e, então, terá o prazo de 15 dias para apresentar resposta.
Contudo, no presente caso, a liminar foi suspensa por força de decisão do Tribunal em agravo de instrumento, de forma que não houve a citação válida nos termos legais, sendo prematura a contestação apresentada pelo réu.
Todavia, não se pode ignorar o conteúdo da peça apresentada, devendo esta ser recebida como manifestação espontânea, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, §1º, CPC), sem prejuízo da nova intimação/citação válida após o julgamento do agravo, se mantida a decisão suspensiva.
Ausência do contrato original A jurisprudência tem entendido que a ausência do contrato original no momento da propositura da ação não impede o deferimento da liminar, desde que presente cópia apta a demonstrar a existência da relação fiduciária e a mora, cabendo, contudo, a apresentação do documento original para fins de efetivação da apreensão, como exigido em diversos tribunais (inclusive como condição de cumprimento da liminar).
Assim, a decisão do Tribunal que suspendeu a liminar deve ser respeitada, e a manutenção da liminar ficará condicionada à regularização documental, caso necessário, nos termos da decisão definitiva do agravo de instrumento, quando houver.
Quanto a descaracterização da mora, juros compostos e Tabela Price, ressalto que eventual discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, tais como capitalização de juros, sistema de amortização ou taxa de juros, deve ser objeto de ação própria, não cabendo sua análise no presente feito de busca e apreensão, cujo escopo é limitado à verificação da mora e da posse do bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto: RECEBO a contestação como manifestação espontânea, sem prejuízo de futura regularização processual, após o julgamento do agravo de instrumento; MANTENHO a suspensão da liminar, nos exatos termos do que restou decidido pelo Tribunal no agravo de instrumento; Após o trânsito em julgado do agravo ou eventual revogação da decisão suspensiva, intime-se o autor para eventual regularização documental, inclusive com a apresentação do contrato original, se necessário ao cumprimento da liminar; Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0768131-71.2024.8.18.0000
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12/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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