TJPI - 0003451-97.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:18
Execução Iniciada
-
17/07/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003451-97.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-invalidez] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO as PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
PIRIPIRI, 9 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003451-97.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-invalidez] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de sua enfermidade.
O autor afirma ser portador de patologia ortopédica no ombro esquerdo, com diagnóstico de luxação gleno-umeral, que evoluiu com dor crônica e rigidez, sobretudo à abdução e elevação do membro, resultante do extremo esforço físico empregado em sua profissão, quadro que o incapacita para o exercício de suas funções habituais, especialmente em razão da sobrecarga física da atividade que sempre exerceu: servente de obras.
Aduz que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS para concessão de auxílio-doença, tendo este sido indeferido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Requereu a procedência da ação, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; condenando o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, em especial a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial (ID: 68221055), da qual se extrai que o autor é portador de S43.0 – Luxação recidivante de ombro e EM75.8 – Outras lesões do ombro, enfermidades que, segundo o perito, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo a data de início da incapacidade (DII) fixada no ano de 2015.
As partes foram intimadas para manifestação.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID: 69394062), rejeitada expressamente pela parte autora (ID: 71006578). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
A controvérsia no presente feito limita-se à comprovação da incapacidade laborativa, visto que o INSS não impugnou a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência legal.
Não obstante, passo a analisar todos os requisitos para a concessão do benefício.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, observo que a documentação constante no extrato CNIS (ID: 76034564) comprova a filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com última remuneração em 03/2015, época na qual teria deslocado o seu ombro no trabalho, e precisado se afastar do serviço, conforme relatado na inicial, corroborado pelo documento médico juntado ao ID: 5588168 - fls. 19.
Quanto à carência, o benefício de auxílio-doença exige, como regra, o cumprimento de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento da carência quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, hipótese em que se enquadra o autor, tendo em vista que o perito judicial atestou expressamente a correlação entre a moléstia e o exercício da atividade laborativa do autor (ID: 68221055 – fls. 15).
Vejamos: Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, resta o autor dispensado do cumprimento da carência.
Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, por perito capacitado e que goza da confiança do juízo.
O laudo de ID: 68221055 concluiu que o autor é portador de S 43.0 - Luxação redicivante de ombro, E M 75.8 - Outras lesões do ombro, existindo incapacidade total e permanente (invalidez) para o trabalho desde 2015.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Conforme entendimento consolidado pelo C.
STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REVISÃO .
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez .
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade." (e-STJ, fl. 198).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) . 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1659682 PR 2017/0048094-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção do auxílio-doença, com conversão automática em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a incapacidade remonta ao ano de 2015, e que o requerimento administrativo se deu em 02/10/2015, fixo como DIB (Data de Início do Benefício) o dia 02/10/2015, data da DER. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 02/10/2015 (data do requerimento administrativo), bem como determinar sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Condeno, ainda, o réu, a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/10/2015 (data do requerimento do benefício) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou precatório, conforme o caso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012).
Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de 30 dias, contados da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Carta rogatória.
-
25/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:31
Juntada de informação
-
27/09/2020 16:03
Juntada de informação
-
10/09/2020 12:05
Juntada de Ofício
-
03/05/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:23
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-09.
-
08/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 08:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-27.
-
26/02/2019 17:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/02/2019 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2019 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2018 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2018 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-22.
-
21/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2017 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/02/2017 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2017 12:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
25/01/2017 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/11/2016 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2016 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-50.2019.8.18.0109
Florinda Santos Ferreira
Banco Safra S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2019 16:02
Processo nº 0831042-92.2021.8.18.0140
Francinaldo Oliveira de Moraes
Guilhermina Oliveira de Moraes
Advogado: Eliete Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:16
Processo nº 0800768-11.2023.8.18.0065
Anaide Santiago Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2025 22:28
Processo nº 0802389-54.2024.8.18.0050
Josiel Silva Duarte
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Leila Thamara da Cruz Bispo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 10:42
Processo nº 0803253-25.2019.8.18.0032
Ilda Ferreira de Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 10:42