TJPI - 0754921-89.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de LAURA NUNES SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MIRELA NUNES SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754921-89.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AGRAVANTE: JOSE SOARES FILHO, CAIO XAVIER SOARES AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES, LAURA NUNES SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO EXTINTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Soares Filho, representado por seu inventariante Caio Xavier Soares, contra decisão proferida nos autos do processo de inventário n.º 0800259-92.2017.8.18.0032.
Verifica-se que o espólio agravante foi regularmente intimado para suprir a ausência de advogado constituído, especificamente quanto às intimações relativas aos despachos constantes dos IDs 11952305 e 5014155.
Contudo, permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade no prazo concedido.
A ausência de regularização processual, mesmo após expressa intimação, evidencia a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o agravante não demonstrou mais vontade em impulsionar o feito, tampouco há utilidade prática no prosseguimento do recurso.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual.
Aplica-se ainda, por analogia, o disposto no art. 998 do CPC, que condiciona a existência do recurso à presença de interesse recursal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 10:59
Negado seguimento a Recurso
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIO XAVIER SOARES em 27/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:43
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 19:58
Outras Decisões
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30/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 19:04
Determinada diligência
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:42
Determinada diligência
-
05/06/2024 18:23
Conclusos para o Relator
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28/04/2024 09:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:24
Juntada de informação - corregedoria
-
15/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:16
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LAURA NUNES SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MIRELA NUNES SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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26/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:54
Conclusos para o Relator
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19/10/2021 22:31
Conclusos para o Relator
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12/10/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:06
Decorrido prazo de LAURA NUNES SOARES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MIRELA NUNES SOARES em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 07:00
Conclusos para o Relator
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23/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:36
Conclusos para o relator
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26/07/2021 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2021 15:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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20/07/2021 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2021 15:37
Conclusos para o Relator
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15/04/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE SOARES FILHO em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de LAURA NUNES SOARES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MIRELA NUNES SOARES em 06/04/2021 23:59.
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03/03/2021 21:36
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 21:36
Expedição de intimação.
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14/08/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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