TJPI - 0800937-25.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800937-25.2023.8.18.0056 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: IRACEMA DA CONCEICAO COSTA Ementa: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS RATEADAS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S/A,em face de decisão terminativa proferida por este Juízo nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por IRACEMA DA CONCEIÇÃO COSTA.
Após o recebimento do recurso id. 25045596, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 25747357, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 18874101 e id. 18874107.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e IRACEMA DA CONCEICAO COSTA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:15
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:06
Juntada de petição
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30/06/2025 13:01
Juntada de petição
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16/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:42
Juntada de petição
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:10
Juntada de petição
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800937-25.2023.8.18.0056 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: IRACEMA DA CONCEICAO COSTA DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos desta apelação cível, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme § 2º do art. 1.021, do CPC Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Lirton Nogueira Santos Relator -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:09
Juntada de petição
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08/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:21
Conhecido o recurso de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *00.***.*87-86 (APELANTE) e provido em parte
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03/01/2025 14:21
Juntada de petição
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03/01/2025 14:07
Juntada de petição
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08/11/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de IRACEMA DA CONCEICAO COSTA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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