TJPI - 0826073-97.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 06:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826073-97.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, qualificados nos autos.
A parte executada apresentou comprovante de depósito do valor que entende devido no ID 75655972.
Por sua vez, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado (ID 76365387). É o que basta relatar.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente na modalidade transferência eletrônica para conta de seu representante legal, tendo em vista constar nos autos procuração com poderes específicos e o alvará em favor do advogado referente aos honorários sucumbenciais, conforme requerimento de ID 76365387.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos.
Cobradas as custas e eventualmente não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Intime-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
13/06/2025 10:06
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826073-97.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a petição de id 75655972 e documentos apresentados.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
05/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826073-97.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a petição de id 75655972 e documentos apresentados.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:48
Execução Iniciada
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09/05/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 21:07
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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24/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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