TJPI - 0807906-94.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CICERO GOMES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807906-94.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: CICERO GOMES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto por CÍCERO GOMES PEREIRA contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
II.
Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.
O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, deixou de anexar outros essenciais exigidos pelo juízo de origem, como procuração com poderes específicos e comprovante que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS.
Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO GOMES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 23559585), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID 23559586), a apelante teceu considerações sobre a hipossuficiência econômica da parte autora, bem como sobre a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID. 24108711), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a Recomendação n. 159-CNJ e o poder-dever do magistrado no exercício do poder geral de cautela de inibir a proliferação de demandas predatórias em potencial, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”; (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo porque, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”, sendo, porém, “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)” [STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015]; (III) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e com a identificação das testemunhas a rogo [nome completo, CPF e documento de identificação], vedada a mera reprodução, ou, não sendo analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e vedada a mera reprodução; (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo, de modo que, segundo respeitável magistério doutrinário [https:// www.migalhas.com.br /coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justiça-a – necessidade – de – prévio – requerimento – e – o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br.
Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP) e outros], é “(...) necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que - dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades - não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário”, devendo ser ressaltado que, ainda os autores, “O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça”, razão pela qual, “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III)” bem como se exija prévia comprovação de requerimento à instituição financeira de acesso ao instrumento contratual [STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015], de modo que, “apenas após a comprovação de uso desse sistema - e insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu”. (V) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária, de modo a demonstrar não ter usufruído do crédito decorrente da contratação, denotando, com isso, a boa-fé, vez que não é incomum que as partes recebam os valores oriundos da contratação, utilizam-se deles, e, em seguida, questionem o vínculo contratual, omitindo os valores dos quais se beneficiou, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência desses documentos é imprescindível uma vez que, “(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) (VI) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VII) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade.”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Declaratória c.c. indenizatória.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida.
Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) A parte apelante não juntou aos autos procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação; comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS; e extrato bancário ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:15
Conhecido o recurso de CICERO GOMES PEREIRA - CPF: *14.***.*12-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:16
Juntada de petição
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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