TJPI - 0801920-73.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801920-73.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] INTERESSADO: MARIA LEIDIANE DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MARIA LEIDIANE DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Após longo andamento processual, a parte requerente postulou a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu.
No presente caso, verifico que o requerido foi citada, mas não apresentou contestação.
Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação.
A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte , não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência .
III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º , e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Dê-se baixa na distribuição e arquive.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
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12/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Determinada diligência
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25/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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04/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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01/10/2021 07:00
Outras Decisões
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30/09/2021 22:10
Conclusos para despacho
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30/09/2021 22:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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