TJPI - 0854045-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854045-71.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS REQUERIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS move em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Considerando o descumprimento da decisão judicial que determinou a efetivação do comando sentencial, bem como a juntada aos autos de orçamento emitido pelo Hospital São Marcos, no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), referente ao procedimento cirúrgico pleiteado, determinou-se o bloqueio da quantia mencionada, com o objetivo de assegurar o custeio da intervenção cirúrgica necessária ao exequente, conforme documento de ID 67105850.
Intimado o Hospital São Marcos este juntou aos autos Termo de Responsabilidade de Levantamento de Valores, ID 70980727, e dados bancários para fins de expedição de lavará para levantamento dos valores para que proceda à realização do procedimento pleiteado pela autora, ID 70980715. É o relatório.
Decido.
Considerando urgência que o caso requer e tendo em vista o longo decurso de tempo transcorrido desde a decisão liminar proferida nos autos de conhecimento nº 0816890-34.2024.8.18.0140, ID 56232423, sem o cumprimento por parte do executado, entendo por necessário a transferência do valor bloqueado conforme ordem de bloqueio, ID 67142715, bem como a posterior expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados necessários a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a exequente.
Saliento que a demora na realização do supracitado procedimento pode causar danos graves de difícil ou até mesmo impossível reparação.
Dessa forma, procedo com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e determino a expedição alvará para levantamento do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) a ser transferido para conta de titularidade da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (APCCAA), CNPJ: 06.***.***/0001-77, Banco do Brasil , Agência: 5121-7, Conta: 3671-4, conforme dados de transferência informado em petição, ID 70980715.
Após a expedição do supracitado alvará INTIME-SE a instituição beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a exequente.
A referida instituição beneficiária deverá prestar contas dos valores levantados para realização do procedimento cirúrgico de que necessita a exequente, bem como sua efetiva realização no prazo de 30(trinta) dias.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:40
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Outras Decisões
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07/05/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de REGINA MARIA COUTINHO DE ALMADA MATOS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:50
Determinada diligência
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19/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:33
Deferido o pedido de
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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