TJPI - 0810094-95.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810094-95.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CRONEMBERGER PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Teresina em desfavor de RAIMUNDO NONATO CRONEMBERGER PAULO.
No id. 67426467, o executado opôs exceção de pré executividade, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, e dizer que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não exercia a posse do bem na época do fato gerador, afirmou que o bem foi alienado no ano de 1994 ao Sr.
José Ribamar Oliveira e alegou a prescrição, alegando que foi ajuizada após o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. .
Instada a manifestar, a Fazenda Pública no id. 72072651 requereu a improcedência da objeção de pré-executividade e que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal com a realização da penhora via SISBAJUD . É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual que pode ser arguido nos próprios autos da execução, sendo admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo a prova pré-constituída.
No caso concreto, observa-se que a excipiente não pode ser compelida ao pagamento do IPTU uma vez que não exerce a posse com animus definitivo, uma vez que o imóvel fora alienado para José Ribamar Oliveira (id. 67426476), de modo que se torna parte ilegítima da relação jurídico-tributária, no qual ela só se tornou proprietária do imóvel no ano de 2022, e o imposto cobrado é do ano de 2007.
Sendo assim, conforme resta demonstrado pelos documentos acostado nos autos (id.67426476), o imóvel encontrava-se alienado para outra pessoa, de forma que este exerce a posse do imóvel, atrelados, portanto, ao fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo em casos análogos: IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7YSTJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n° 1.551.595 SP, DJ 28/06/2016).
Não pode a executada ser compelida a pagar tributo quando terceiros exerceram a posse exclusiva do imóvel, isto porque a invasão do imóvel por terceiros, os direitos do proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel ficam-se afastados.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO oposta, para acolher a ilegitimidade passiva alegada, e JULGAR EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a exequente a honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art.85, §3º, I, CPC, devendo ser reduzido a metade, nos termos do art. 90, §4º, tendo em vista que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento, na forma da lei.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 13:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CRONEMBERGER PAULO em 16/09/2024 23:59.
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11/03/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:49
Expedição de .
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24/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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