TJPI - 0801529-50.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801529-50.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO CARVALHO FERREIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos em id 59264343.
Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa, uma vez que houve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, alegando que o valor é elevado e sequer houve instrução processual.
Assim, postula que os declaratórios sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a omissão existente.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou em id 61771993.
Na peça, alegou que o montante do valor da causa plasmado na petição inicial se justifica por ser o valor do procedimento cirúrgico pretendido pela parte embargada.
Assim, requereu o não conhecimento dos embargos opostos. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
No caso vertente, o embargante requer o conhecimento e o provimento dos declaratórios para que haja a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, por considerar a condenação excessiva.
O art. 85, § 2º do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, conforme o mesmo dispositivo legal, em seu § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º.
No caso vertente, a parte embargante afirma que o arbitramento da verba sucumbencial é excessiva, assim, deve o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.
No entanto, entendo que não há que se falar em omissão, obscuridade, erro material ou contradição, uma vez que o magistrado anterior entendeu pela fixação honorária ante a imprecisão do valor da condenação e/ou o proveito econômico envolvido, tendo adotado como base o valor atualizado da causa.
Este ponto deveria ser atacado por apelação e não por embargos de declaração.
Assim, entendo pelo não conhecimento dos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, ao passo que mantenho inalterada a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/11/2024 05:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO CARVALHO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:27
Juntada de comprovante
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:13
Juntada de comprovante
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:07
Expedição de Acórdão.
-
07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:27
Juntada de comprovante
-
03/07/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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