TJPI - 0754109-42.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:31
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754109-42.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF AGRAVADO: MARIA LUZIA LOPES SILVA, HERDEIROS - MARIA LUZIA LOPES SILVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” (Processo nº 0815988-18.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARIA LUZIA LOPES SILVA, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0815988-18.2023.8.18.0140, na data de 25.03.2023, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Prejudicado o recurso
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16/01/2025 09:31
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 17:28
Juntada de petição
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14/10/2024 13:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:36
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 18:10
Juntada de informação - corregedoria
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15/12/2023 10:28
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:27
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:42
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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