TJPI - 0807027-42.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MORAIS MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807027-42.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MORAIS MARTINS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS MARTINS em face de SENTENÇA (ID. 20352733) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 20352738), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção do processo e determinado o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito.
Alega, inicialmente, que a sentença não atentou para a documentação acostada aos autos, apta a comprovar a ocorrência de empréstimo consignado não contratado, o que violaria os direitos da consumidora.
Sustenta que os descontos mensais sobre sua pensão por morte são oriundos de contrato firmado sem sua autorização, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
Argumenta, ainda, a hipossuficiência da autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor.
Assere que tal pleito não foi apreciado na sentença, o que ensejaria nulidade por omissão.
Cita jurisprudência de diversos tribunais, destacando o entendimento consolidado no STJ pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ), além da possibilidade de reconhecimento da validade de procuração por instrumento particular com assinatura a rogo em caso de pessoa idosa ou com capacidade visual reduzida.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente nulidade da sentença atacada, devolvendo ao juízo de piso para a reabertura da instrução processual.
Em contrarrazões (ID. 23199862), o apelado BANCO DAYCOVAL S/A pugna pela manutenção da sentença, alegando que a parte autora não cumpriu determinação judicial de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, como contrato ou extratos bancários, sequer demonstrando diligência para obtenção desses dados junto ao banco.
Sustenta que não há interesse de agir e que o processo foi corretamente extinto sem julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Defende a impropriedade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações. É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência; 05.
Apresentação do instrumento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Inicialmente, a exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.
Restando evidente pois que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem produzidas pelo fornecedor.
Com efeito, caberia ao Banco réu/apelado refutar as alegações da parte autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente.
Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).
Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelante a constituição de prova negativa, porquanto impossível.
Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo questionado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Indeferimento da inicial.
Petição desacompanhada do contrato.
Desnecessidade.
Extinção prematura.
Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC: 70099002220218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022) Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para exigência do instrumento contratual, entendo pela sua desnecessidade.
No tocante a exigência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MORAIS MARTINS - CPF: *22.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:33
Juntada de petição
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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