TJPI - 0806522-33.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806522-33.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETH DE SOUSA GONCALVES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 20:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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