TJPI - 0826238-42.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826238-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:27
Erro ou recusa na comunicação
-
20/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826238-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a ocorrência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal de nº 064360036324.
Controverte o patamar fixado de juros remuneratórios e capitalização de juros.
Ao final, requer a revisão judicial da avença, com a declaração de nulidade das cláusulas, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de processos envolvendo as mesmas partes (id 75795368). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a parte autora afirme não haver litispendência entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0803179-75.2024.8.18.0167, atualmente em deliberação perante as Turmas Recursais desta Justiça Comum Estadual, aparentemente subsiste a tríplice identidade, visto que a causa de pedir daquela demanda diz respeito à suposta abusividade das mesmas cláusulas que pretende a autora controverter no presente feito, contidas no mesmo contrato de empréstimo de nº 064360036324.
Por sua vez, as mesmas partes são conferidas a partir da própria autuação neste sistema PJe e os mesmos pedidos se verificam a partir do pleito de afastamento das cláusulas que tem por abusivas, a saber, o patamar fixado de juros remuneratórios e a capitalização de juros, fundamentação inclusive replicada na íntegra.
Tendo em vista a manifestação prévia da autora, já na inicial, alegando que a presente ação é diversa, tem-se por despicienda novamente a sua oitiva a respeito do fundamento, quando nitidamente em nada modificou as teses lançadas na ação anterior, o que não é suficiente para afastar a configuração da tríplice identidade entre as demandas.
Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar.
Como este feito foi ajuizado em 16.05.2025, enquanto que o outro foi ajuizado em 15.07.2024, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826238-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DILCIMAR NERES DE SOUSA COSTA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a ocorrência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal de nº 064360036324.
Controverte o patamar fixado de juros remuneratórios e capitalização de juros.
Ao final, requer a revisão judicial da avença, com a declaração de nulidade das cláusulas, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de processos envolvendo as mesmas partes (id 75795368). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a parte autora afirme não haver litispendência entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0803179-75.2024.8.18.0167, atualmente em deliberação perante as Turmas Recursais desta Justiça Comum Estadual, aparentemente subsiste a tríplice identidade, visto que a causa de pedir daquela demanda diz respeito à suposta abusividade das mesmas cláusulas que pretende a autora controverter no presente feito, contidas no mesmo contrato de empréstimo de nº 064360036324.
Por sua vez, as mesmas partes são conferidas a partir da própria autuação neste sistema PJe e os mesmos pedidos se verificam a partir do pleito de afastamento das cláusulas que tem por abusivas, a saber, o patamar fixado de juros remuneratórios e a capitalização de juros, fundamentação inclusive replicada na íntegra.
Tendo em vista a manifestação prévia da autora, já na inicial, alegando que a presente ação é diversa, tem-se por despicienda novamente a sua oitiva a respeito do fundamento, quando nitidamente em nada modificou as teses lançadas na ação anterior, o que não é suficiente para afastar a configuração da tríplice identidade entre as demandas.
Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar.
Como este feito foi ajuizado em 16.05.2025, enquanto que o outro foi ajuizado em 15.07.2024, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-75.2023.8.18.0032
Maria da Paz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 11:58
Processo nº 0808240-37.2020.8.18.0140
Milarinda Maria Magalhaes Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2020 13:20
Processo nº 0800419-32.2021.8.18.0112
Rosa Gomes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 23:36
Processo nº 0801268-22.2024.8.18.0169
Condominio do Condominio Jardins do Nort...
Denise Costa de Sousa
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 13:07
Processo nº 0800419-32.2021.8.18.0112
Rosa Gomes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 17:06