TJPI - 0801354-38.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801354-38.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015 incorporou expressamente ao ordenamento jurídico nacional o princípio da conciliação, estabelecendo que os métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser incentivados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC/15).
No curso do processamento do feito em grau recursal, sobreveio, no Id. 22028316, petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, cujos termos estabelecem: (i) o cancelamento do Contrato nº 51-824578958/1, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e (ii) o pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) à requerente MARIA DA CRUS PEREIRA DE ARAÚJO (CPF *43.***.*00-00), mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, igualmente no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios do integral cumprimento da avença: (i) o cancelamento do contrato (Id. 22114232); (ii) e o pagamento da quantia pactuada (Id. 22122809).
Nesse cenário, cumpre destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC/15, homologar eventual autocomposição entre as partes.
Ademais, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a resolução de mérito nos casos em que houver homologação de transação.
Diante disso, e considerando a regularidade formal do ajuste firmado, a disponibilidade do direito envolvido e a inexistência de interesse público relevante, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 24448559), conferindo-lhe eficácia jurídica plena, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concluídas tais providências, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:06
Homologada a Transação
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31/01/2025 00:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
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23/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição inicial
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:31
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 14:56
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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