TJPI - 0848666-23.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848666-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 59844159).
Entretanto, conforme certidão retro, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal.
Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto.
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:54
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 06:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES - CPF: *12.***.*15-49 (AUTOR).
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25/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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