TJPI - 0807182-11.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807182-11.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo o patrono da parte não se manifestado, conforme certidão (ID 70724871).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
Contudo, apesar da oportunidade concedida para sanar os defeitos apontados, a parte interessada deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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