TJPI - 0800055-73.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800055-73.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por JOÃO DE DEUS MARTINS DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora manifestou que o benefício foi implantado com Data de Cessação de Benefício, o que impossibilita o pedido de prorrogação.
Nessa esteira, cabe mencionar que o STF definiu o entendimento, ao apreciar o RE 631.240, em se tratando de ação de restabelecimento de benefício previdenciário em que foi fixada a data para a cessação do pagamento do beneficio concedido administrativamente, dispensa um novo requerimento após a cessação, pois haverá a presunção da continuidade do estado de incapacidade.
Diante disso, defiro o pedido da parte autora, para dar continuidade aos presentes autos, pois entendo que em se tratando da mesma moléstia que deu origem ao beneficio previdenciário, é desnecessário um novo pedido administrativo, uma vez que foi concedido com data de cessação.
A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO ([email protected]), e designo desde já o dia 26 de Junho de 2025 às 15h00min, a ser realizada no Hospital Bom Jesus dos Passos, localizado na Avenida Totonho Freitas, n° 240, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP: 64.500-000, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Nomeado perito
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19/05/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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